Menos salário, o mesmo trabalho. É assim que vai funcionar o novo “lay-off”

O novo regime de "lay-off" prevê um corte de um terço dos salários brutos pagos por empresas em "crise". O empregador pode, contudo, escolher manter as pessoas a trabalhar.

Uma semana depois de ter apresentado aos parceiros sociais o pacote de apoios para as empresas e para os trabalhadores face à propagação de coronavírus, o Governo desfez o mistério e publicou a portaria que fixa as regras do novo “regime de lay-off simplificado”. Ao abrigo desta medida, os salários podem ser temporariamente cortados em um terço, ainda que os trabalhadores continuem a prestar serviços.

Antes de mais, para ter acesso a este regime, os empregadores têm de estar em “crise empresarial” resultante da propagação de coronavírus em Portugal e no mundo. Tal cenário inclui: as situações de paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento decorrente da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; e a quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses (para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a referência é a média desse período).

Esta “crise” deve ser, de resto, atestada mediante declaração do empregador em conjunto com uma certidão do contabilista certificado da empresa. São esses os documentos que as empresas devem enviar à Segurança Social, em conjunto com o requerimento de acesso a este regime e com a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos. Isto só depois de o empregador ter comunicado a sua decisão por escrito aos trabalhadores e de ter ouvido, nos casos aplicáveis, os delegados sindicais e comissões de trabalhadores.

Uma vez aprovado o pedido em causa, os trabalhadores passam a receber dois terços da sua remuneração bruta, com um mínimo de 635 euros e um máximo de 1.905 euros mensais (isto é, três vezes o salário mínimo nacional). Nesse salário, uma fatia de 70% passa a ser assegurada pela Segurança Social e 30% pelo empregador, tendo este apoio a duração de um mês, ainda que possa ser renovado mensalmente até um máximo de seis meses.

Essa renovação tem, no entanto, uma condição: é necessários que os trabalhadores já tenham gozado o limite máximo de férias (22 dias úteis) e que tenham sido adotado todos os mecanismo de flexibilidade dos horários já previstos na lei.

Além disso e ao contrário do que dita o Código do Trabalho, esta portaria não refere qualquer suspensão do contrato de trabalho a par deste “corte” salarial, sublinhando por outro lado que o empregador pode mesmo encarregar, temporariamente, os trabalhadores de funções não compreendidas nos seus contratos, “desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador” e que tal mudança tenha como fim assegurar a “viabilidade da empresa”.

O ECO questionou o Ministério do Trabalho sobre quem deve decidir manter ou não o trabalhador em funções durante este período, tendo o gabinete de Ana Mendes Godinho explicado que essa escolha é da responsabilidade do empregador. Por exemplo, no caso das empresas que não estão em paragem total, mas registam a tal quebra da faturação poderá justificar-se manter a prestação de serviços, mesmo com salários “cortados”.

Para ter acesso a este regime, a empresa ou estabelecimento deve ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira. No entanto, durante o período em que beneficie deste apoio, o empregador fica dispensado de pagar contribuições à Segurança Social.

Por outro lado, em caso de despedimento (exceto por falta imputável ao trabalhador) o apoio cessa e tem de ser restituído à Segurança Social. O mesmo acontece se os empregadores falharem as obrigações legais ou contributivas, distribuírem lucros mesmo que a título de levantamento por conta ou prestarem falsas declarações.

Tudo somado, a portaria frisa que este regime inspira-se no lay-off já previsto na Lei Laboral, mas não o replica. “É na figura do lay-off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada”, salienta o Governo no diploma.

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