Estado de emergência para grupos de risco. O que muda?

Portugal está em estado de emergência por causa da pandemia. Há, por isso, restrições temporárias, especialmente para grupos de risco como os infetados, mas também os idosos. Veja-as aqui.

A partir de agora, e durante um período de 15 dias, pelo menos, Portugal está em estado de emergência por causa da pandemia do Covid-19. São várias as restrições que passam a existir à circulação por parte de grupos classificados como de risco, chegando mesmo à proibição de movimentos.

Infetados em confinamento obrigatório

De acordo com o decreto do Governo que concretiza o estado de emergência em Portugal, anunciado pelo Presidente da República, os “doentes com Covid-19 e os infetados com SARS-Cov2″, mas também os “cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa”, ficam com movimentos limitados.

Tanto os infetados como aqueles que estão em vigilância pelas autoridades de saúde terão de ficar “em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio”.

Aqueles que não acatarem, violando “a obrigação de confinamento” poderão ser sancionados já que o incumprimento das regras do estado de emergência “constitui crime de desobediência“.

E qual a sanção por este crime? Quem o cometer “é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”, de acordo com o artigo 348.º do Código Penal.

Idosos e doentes crónicos com movimentos limitados

Quem está infetado fica com movimentos limitados, mas há outros portugueses que têm regras especiais neste estado de emergência por causa do coronavírus.

O decreto do estado de emergência prevê “um dever especial de proteção” para os mais idosos, os maiores de 70 anos, bem como para “os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente:

  • Hipertensos;
  • Diabéticos;
  • Doentes cardiovasculares;
  • Portadores de doença respiratória crónica;
  • Doentes oncológicos.

Todas estas pessoas devem evitar sair de casa. “Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O decreto determina, contudo, que as pessoas com doenças crónicas podem “ainda circular para o exercício da atividade profissional”.

Tanto profissionais de saúde como agentes de proteção civil, bem como “titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais” ficam excluídos destas limitações.

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