Apoio aos pais em casa com filhos foi prolongado. Mas como funciona?
Os alunos do ensino básico já não vão voltar à escola, tendo as aulas à distância. Os pais que têm de ficar com os filhos até 12 anos em casa vão continuar a ter acesso ao apoio.
Tendo em conta o evoluir do surto de coronavírus em Portugal, os alunos até ao 9.º ano já não vão voltar à escola, tendo as aulas à distância durante todo o terceiro período, que arranca esta terça-feira. Por isso, o Governo decidiu prolongar, até ao final do ano letivo, o apoio para os pais que ficam em casa com os filhos até aos 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica.
Podem ter acesso à medida os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e do serviço doméstico. O regime assegura o pagamento de uma parte do salário, que varia consoante os trabalhadores. Na semana passada, a ministra do Trabalho adiantou que mais de 115 mil pais já tinham pedido o apoio para ficarem em casa com os filhos.
Veja um conjunto de perguntas e respostas da Segurança Social para esclarecer tudo sobre esta medida.
Para trabalhadores por conta de outrem
A quem se aplica?
Aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do Governo
A que têm direito?
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração. Este apoio tem como limite mínimo uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) (635 euros) e como limite máximo três RMMG (1.905 euros) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio?
O apoio foi atribuído entre 16 e 29 de março, sendo que não inclui o período das férias escolares. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio foi atribuído até 13 de abril.
Entretanto, o Governo já anunciou que o apoio seria prolongado, visto que as escolas vão continuar encerradas. No entanto, ainda não é claro a partir de quando começa a ser atribuído novamente. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer?
O trabalhador:
- Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora:
- Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
- Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
- Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.
- Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
Para trabalhadores independentes e do serviço doméstico
A quem se aplica?
Aplica-se aos trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do Governo
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos.
A que tem direito?
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:
- Limite mínimo = 1 IAS (438,81 euros)
- Limite máximo = 2 e ½ IAS (1.097,02 euros)
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.
Qual a duração do apoio?
O apoio foi atribuído entre 16 e 29 de março, sendo que não inclui o período das férias escolares. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio foi atribuído até 13 de abril.
Entretanto, o Governo já anunciou que o apoio seria prolongado, visto que as escolas vão continuar encerradas. No entanto, ainda não é claro a partir de quando começa a ser atribuído novamente. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer?
- Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta em 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
- Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “perfil”, opção “alterar a conta bancária”.
- Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
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