Suspender totalmente a renda ou pagar apenas uma parte. O inquilino decide
O regime extraordinário criado pelo Governo prevê que os inquilinos possam deixar de pagar as rendas. Mas o inquilino pode decidir se quer suspender a totalidade ou apenas uma parte delas.
O Governo criou um regime extraordinário para as rendas, que prevê que os inquilinos com perdas superior a 20% dos rendimentos podem suspender os pagamentos das rendas durante o estado de emergência, pagando-as mais tarde. Contudo, estes podem escolher suspender a totalidade da renda ou apenas uma parte dela. A escolha é do arrendatário, não tendo o senhorio de dar qualquer tipo de autorização.
Os inquilinos que perderem mais de 20% dos rendimentos durante esta crise e virem a taxa de esforço ultrapassar os 35% podem deixar de pagar a renda até um mês depois de terminar o estado de emergência. Essa possibilidade é decidida apenas pelo arrendatário, mediante apresentação de documentação que comprove essa quebra de rendimentos, sendo preciso apenas informar o senhorio atempadamente: cinco dias antes do vencimento da renda em questão ou, se a primeira suspensão for este mês, até dia 27 de abril.
Contudo, uma nota enviada esta terça-feira pelo Ministério da Habitação vem esclarecer que os inquilinos nestas circunstâncias podem optar por suspender a totalidade da renda ou ir pagando apenas uma parte dela. Por exemplo, se a renda em questão for de 500 euros, o inquilino pode optar por não pagar de todo a renda ou pagar apenas 200 euros. Essa é uma decisão que cabe ao inquilino, não tendo o senhorio de dar qualquer tipo de autorização, precisando apenas de ser informado dentro dos prazos legais.
A verdade é que, tal como referiu fonte oficial do Ministério ao ECO, a Lei n.º 4-C/2020 não esclarece de que forma pode ser feita essa suspensão. “A lei prevê expressamente a flexibilização do pagamento das rendas e a despenalização dos atrasos. Em lado algum, no que se refere ao arrendamento habitacional, se refere que o arrendatário deve deixar de pagar integralmente a renda“, explica a mesma fonte.
A ideia, completa, é “garantir a não acumulação de dívidas que posteriormente sejam difíceis de saldar”. Porque, importa sublinhar, não se trata de um perdão, mas sim de um adiamento do pagamento. E é para evitar esse endividamento que o próprio Governo recomenda o recurso aos empréstimos do IHRU, “que lhes garante condições de pagamento do valor em dívida muito mais vantajosas”.
Na prática, como funciona?
Vejamos um exemplo prático, dado pelo próprio Ministério da Habitação. O rendimento mensal de uma família passou de 1.350 euros em fevereiro para 1.000 euros em março, ou seja, caiu 26% (350 euros). Esta família paga uma renda de 540 euros por mês o que, dado os atuais mil euros de rendimentos, corresponde a uma taxa de esforço de 54%, superior aos 35% previstos. Supondo que o estado de emergência dura até junho, esta família tem duas opções: pedir um empréstimo para suportar o custo da renda ou “mexer” na própria renda.
Imaginado que opta pela suspensão das rendas, a situação é a seguinte: até julho (meses em que vigora o estado de emergência + 1) pode não pagar as rendas as senhorio, ou então opta por ir pagando apenas uma parte. Neste caso, a família decidiu pagar apenas o montante que excede os 35% da taxa de esforço. Então, fazendo as contas, vai apenas pagar 190 euros por mês de renda.
Em agosto, terminado o mês subsequente ao estado de emergência, a família teria de começar a pagar as rendas normalmente, juntamente com os montantes em dívida. Ou seja, tendo em conta que o montante total em dívida era de 760 euros (190 euros x 4 meses), para além dos 540 euros teria de pagar 63,3 euros (760 euros divididos por 12 meses), um total de 603,3 euros.
Em julho de 2021 (12 meses) todo o montante em dívida terá de estar liquidado, caso contrário o senhorio pode proceder à rescisão do contrato de arrendamento e pedir uma indemnização pelas rendas em falta.
Importa referir que, para ter direito a uma suspensão das rendas, seja total ou parcial, o inquilino tem de comprovar que teve uma perda superior a 20% no rendimento do agregado familiar e que a taxa de esforço ultrapassou os 35%. Para tal, necessita de apresentar um conjunto de documentos, que variam de acordo com a sua situação profissional.
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