Recurso ao lay-off está a abrandar. Aumentou em menos de mil trabalhadores num dia

Depois de um crescimento exponencial de pedidos de adesão ao regime de lay-off simplificado, número de trabalhadores abrangidos aumenta, mas a um ritmo muito menor. Foram apenas 953.

Continua a aumentar o número de empresas que recorre, neste período de estado de emergência por causa do Covid-19, ao regime simplificado de lay-off, mas o ritmo de novas adesões está a abrandar. Depois de um crescimento exponencial de pedidos de adesão, nos últimos dias o número de trabalhadores abrangidos tem apresentado um aumento bem mais ligeiro, sendo que esta segunda-feira registou-se um incremento de menos de mil profissionais.

De acordo com os dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, até esta segunda-feira, 27 de abril, contabilizam-se 95.058 empresas que recorreram ao regime criado pelo Governo para evitar despedimentos neste contexto de crise provocada pela pandemia. Aumentou ligeiramente o número de empresas que o solicitaram, assim como o número de trabalhadores abrangidos: passou de 1.179.816 este domingo, dia 26, para 1.180.769, esta segunda-feira. Aumentou em 953 trabalhadores.

Não há registo de um aumento tão reduzido desde que este regime foi criado. Este domingo, o número de trabalhadores em lay-off já só tinha aumentado em 1.436, mas nos dias anteriores superava as dezenas de milhares. Nos primeiros dias de abril chegou mesmo a superar mais de uma centena de milhar de trabalhadores que foram enviados para este sistema que alivia a pressão sobre as finanças das empresas ao mesmo tempo que garante parte do rendimento dos funcionários.

Ao abrigo do lay-off simplificado, os empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus podem suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos seus trabalhadores, que passam a ter direito a, pelo menos, dois terços do seu salário. No caso da suspensão do contrato, esse valor é pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão; Mas no caso da redução do horário, o Estado só comparticipa em 70% a retribuição adicional paga ao trabalhador de modo a que este consiga atingir os tais dois terços em conjunto com a parte do salário que lhe é devido pela horas de trabalho mantidas.

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