Covid-19 – A oportunidade para uma litigância mais célere
O presente momento representa também uma oportunidade para a flexibilização das regras do processo civil, fazendo uso das ferramentas que o atual contexto tornou incontornáveis.
Em resposta à falibilidade imputada por alguns ao uso de meios telemáticos, não existem verdadeiramente procedimentos com risco zero, nem existe fundamento para a recusa destes meios, sobretudo quando tal recusa perpetuaria os atrasos na tramitação dos processos, que é precisamente o desafio que urge resolver. Assim, o presente momento representa também uma oportunidade para a flexibilização das regras do processo civil, fazendo uso das ferramentas que o atual contexto tornou incontornáveis.
Após o impacto que o Covid-19 teve na administração da justiça, com milhares de diligências judiciais canceladas e de prazos suspensos, é urgente retomar a realização das diligências: sempre que a realização presencial não seja conforme com as regras sanitárias, as diligências deverão ser asseguradas através de meios de comunicação à distância e poderão também passar a sê-lo, com benefícios em termos de celeridade, mesmo quando ultrapassadas as limitações que hoje vivemos.
Por exemplo, a prestação de depoimento via videochamada deveria ser expressamente prevista na lei; a apresentação, com antecedência face à data da inquirição, de documento de identificação com fotografia do depoente, a par de ser feita a sua identificação no início do depoimento, deverá tranquilizar os mais céticos. A disponibilização prévia ao depoente, pelo Tribunal, de cópia dos documentos do processo (ou de parte deles) atenuará as dificuldades ao nível do confronto do depoente com documentos; em alternativa, mesmo durante a inquirição o Tribunal poderá enviar um email ao depoente com cópia do documento a exibir.
Não sendo possível ao depoente ou a um dos advogados ligar-se à audiência por videochamada, as autarquias, os serviços públicos em geral ou mesmo as delegações regionais da Ordem dos Advogados da área de residência poderão disponibilizar os meios e a assistência necessária (sem prejuízo da deslocação ao Tribunal mais próximo, se tal for viável e mais simples).
A prestação de depoimento no escritório de um dos Advogados, em videochamada com o Tribunal, também não deverá, por princípio, suscitar reservas, desde que os demais Advogados possam estar presentes.
A gravação vídeo do depoimento é possível e um instrumento certamente útil aos tribunais de recurso, sempre que chamados a reanalisar a prova produzida.
Também os depoimentos escritos – previstos na lei de forma subsidiária e dependente do acordo das partes – poderão ser uma via para imprimir celeridade, se se previr que as testemunhas apenas prestarão depoimento oral se a parte contrária à que as arrola o requerer.
Quanto às diligências nas quais devam participar apenas o tribunal e os advogados, não encontro qualquer obstáculo a que se realizem, via de regra, à distância.
No mais, é fundamental confiar na experiência e seriedade dos agentes da justiça para aferir a genuinidade dos depoimentos e, em geral, é imprescindível que os agentes da justiça estejam disponíveis para cooperar entre si, com confiança recíproca e co-responsabilização, para em conjunto ultrapassar os condicionalismos que a distância física acarreta.
Só assim será possível que as diligências judiciais sejam realizadas no contexto presente sempre que a sua realização presencial não seja possível (parecendo inquestionável que, salvaguardados os direitos de prova e de contraditório, adiar o processo poderá frustrar de forma mais grave o propósito de justiça do que a realização das audiências com eventuais condicionalismos). Mesmo fora deste contexto, as ideias e o paradigma sugeridos permitirão imprimir maior celeridade na tramitação dos processos, sendo que, no balanço dos prós e contras, uma justiça lenta é, inevitavelmente, a negação da própria justiça.
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