Covid-19: Diligências processuais não urgentes continuam a ser marcadas. Advogados queixam-se
Embora a lei restrinja os casos em que possam ser realizadas as diligências judiciais de processos não urgentes, magistrados continuam a marcar sessões, sem o consentimento das partes que é exigido.
Face às medidas judiciais adotadas em plena pandemia Covid-19, nem todas estão a ser cumpridas. Segundo alertou o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, inúmeras queixas têm sido feitas por advogados relativamente à marcação de diligências judiciais por parte de magistrados, sem o consentimento das partes, e aos riscos que representam para a saúde dos profissionais.
“O Conselho Geral da Ordem dos Advogados tem recebido inúmeras queixas de advogados, que lhe transmitem a sua preocupação com a marcação, por parte de alguns senhores magistrados de diligências judiciais claramente fora dos termos em que essa marcação é permitida pelo art. 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, e que prejudicam a fiabilidade das audiências e nalguns casos colocam mesmo os advogados e demais intervenientes processuais em graves riscos para a sua saúde e a sua vida”, nota Luís Menezes Leitão, bastonário da Ordem dos Advogados em comunicado.
Em relação aos processos não urgentes, a lei apenas permite realizá-los quando haja o consentimento de todas as partes que exista as condições necessárias para “assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente”. Ou seja, os magistrados não podem marcar diligências sem o consentimento das partes.
Desta forma, o bastonário da Ordem dos Advogados apela que a lei seja respeitada e não sejam marcadas diligências de processos não urgentes, sem que todas as partes deem previamente o consentimento expresso.
“Ora, têm-se passado situações em que senhores magistrados pretenderam realizar julgamentos nestes processos sem ter obtido esse consentimento, a pretexto de que os advogados teriam condições de assegurar o julgamento à distância, e até levar as testemunhas aos seus escritórios para aí serem interrogadas. Ora, é manifesto que tal prática é atentatória da deontologia profissional que rege a advocacia e não assegura a mínima credibilidade dos testemunhos, razão pela qual não deve ser adotada“, explica Luís Menezes Leitão.
No que concerne aos processos urgentes, a lei refere que quando não seja possível realizar a diligência judicial por meios à distância adequados e “e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
Ainda assim, o Conselho Superior de Magistratura alerta que os equipamentos necessários para garantir a segurança de todos os intervenientes, como máscaras, continuam a não ser fornecidos peço ministério da Justiça, “o que já motivou a necessidade de a Ordem dos Advogados os fornecer nos casos de localidades de maior risco”.”
“Não faz qualquer sentido, por isso, a marcação de diligências processuais sem estarem asseguradas as necessárias condições de segurança e ainda menos sentido faz que os tribunais considerem essas diligências realizadas, quando essas condições não estão preenchidas”, assegura Luís Menezes Leitão.
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