Marcelo preferia prolongar lay-off simplificado. Afinal, o que muda com o novo apoio?

O Presidente da República promulgou o novo apoio à retoma progressiva, mas deixou claro que preferia prolongar o lay-off simplificado. Estas são as diferenças entre os dois regimes.

Marcelo Rebelo de Sousa deu “luz verde” ao apoio à retoma progressiva, mas deixou um recado ao Executivo de António Costa: o prolongamento do lay-off simplificado até ao fim do ano seria preferível. Há várias diferenças entre estes regimes excecionais, da possibilidade de os empregadores suspenderem os contratos de trabalho ao apoio garantido pela Segurança Social, passando pelas remunerações devidas aos trabalhadores. Tudo somado, com o novo apoio, aumentam os salários, mas também crescem os encargos das empresas.

Lançado em meados de março, o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho ficou conhecido como lay-off simplificado por ser, como o nome indica, uma versão menos complexa desse instrumento já presente no Código do Trabalho.

Este regime excecional tinha como destinatárias as empresas em crise empresarial (por encerramento total ou parcial por imposição legal ou administrativa; por paragem total ou parcial por interrupção das cadeias de abastecimento globais ou suspensão ou cancelamento das encomendas; ou por terem uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação), permitindo-lhes suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários de alguns ou de todos os seus trabalhadores.

Já o novo apoio à retoma progressiva foi desenhado de raiz para suceder ao lay-off simplificado, num momento em que o Governo já não pretende auxiliar a suspensão da atividade, mas incentivar as empresas a abrirem as suas portas.

Desta vez, os destinatários são os empregadores com quebras de, pelo menos, 40%, aos quais é permitido apenas reduzir os horários de trabalho, ou seja, a suspensão dos contratos está vedada. E ao contrário do que acontecia no regime anterior, o corte do período normal de trabalho está condicionado, variando o teto máximo em função da perda de faturação da empresa.

Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários até 50%. E entre outubro e dezembro, até 40%. Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários até 70%, entre agosto e setembro, e até 60%, entre outubro e dezembro. No lay-off simplificado, as empresas podiam escolher livremente que corte aplicar aos horários.

Outra diferença é a duração do apoio. O lay-off simplificado era pedido pelas empresas e aprovado por um mês, sendo prorrogável mensalmente até três meses. Também o apoio à retoma progressiva é aprovado e renovado mensalmente, mas pode ser estendido até ao final do ano, isto é, no limite, as empresas podem beneficiar durante cinco meses completos deste novo regime.

O lay-off simplificado distingue-se, além disso, do seu “sucedâneo” no que diz respeito à remuneração garantida aos trabalhadores. O primeiro garantia aos trabalhador, no mínimo, dois terços da retribuição normal ilíquida; Já o segundo assegura agora, pelo menos, 77% da retribuição normal ilíquida, entre agosto e setembro, e 88%, entre outubro e dezembro. Em ambos os casos, o trabalhador recebe, no mínimo, o salário mínimo nacional (635 euros).

De notar que o cálculo das remunerações e o apoio garantido pela Segurança Social para esse efeito são, de resto, diferentes entre os regimes em causa.

No lay-off simplificado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador recebia dois terços do seu salário bruto, pagos em 70% pela Segurança Social. Em caso de redução horária, o trabalhador recebia a retribuição proporcional às horas mantidas e a Segurança Social só pagava 70% do valor extra necessário para, em conjunto com a retribuição das horas trabalhadas, perfazer no mínimo os tais dois terços da retribuição normal ilíquida. Os outros 30% eram assegurados pela empresa.

Já no apoio à retoma progressiva, o empregador é responsável por 100% das horas trabalhadas, mas tem também de pagar agora 30% de uma fatia maior da remuneração referente às horas não trabalhadas: dois terços entre agosto e setembro e quatro quintos entre outubro e dezembro. A Segurança Social comparticipa, por sua vez, em 70% a compensação pelas horas não trabalhadas e, no caso de a empresa ter quebras iguais ou superiores a 75%, em 35% o vencimento relativo às horas trabalhadas.

Tudo somado, os salários continuam a ser alvo de cortes, mas saem reforçados. E o esforço financeiro exigido às entidades empregadores cresce com o novo regime.

No que diz respeito ao processo de adesão, há também diferenças a apontar. Em ambos os casos, o pedido é feito por via eletrónica, mas no lay-off simplificado o empregador enviava de imediato esse requerimento aquando da comunicação por escrito aos trabalhadores da intenção de ir para o regime em causa, indicando a duração previsível.

Já no apoio à retoma progressiva, o empregador comunica a decisão, por escrito, aos trabalhadores, bem como a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida. E só avança com o pedido depois de ter ouvido os delegados sindicais e as comissões de trabalhadores, quando existam, podendo fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

O novo regime dá, assim, um passo no sentido do lay-off tradicional ao promover o envolvimento dos próprios trabalhadores no processo, que tinha sido eliminado no lay-off simplificado de modo a acelerar o processo de adesão.

Outro dos grandes fossos entre os regimes em causa é relativo às contribuições sociais. No lay-off simplificado, o empregador ficava isento das contribuições sociais relativas às remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo regime. Já no apoio à retoma, a questão é mais complexa. No que diz respeito ao ordenado devido pelas horas trabalhadas, a empresa tem de pagar as contribuições à Segurança Social a 100%. Mas no que diz respeito à compensação pelas horas não trabalhadas, está prevista a dispensa parcial ou total dos descontos, consoante a dimensão da empresa.

Nesse sentido, está fixado que as micro, pequenas e médias empresas beneficiam da isenção total das contribuições, entre agosto e setembro, e terão um desconto de 50%, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiam de um desconto de 50% das contribuições entre agosto e setembro, ficando obrigadas a fazer o pagamento na íntegra, a partir de outubro.

Mas há também semelhanças entre os regimes em causa. Em ambos os casos, os empregadores têm de ter a situação no Fisco e na Segurança Social regularizadas; está vedada a distribuição de lucros; é possível renovar contratos a termo (o que não é permitido, por exemplo, no lay-off tradicional); e os trabalhadores que tenham outros empregos têm de avisar, no prazo de cinco dias, os empregadores, sendo a nova retribuição descontada do valor garantido pela empresa.

De notar que, a partir de agosto — ocasião em que o apoio à retoma progressiva entra em vigor –, o lay-off simplificado não vai desaparecer totalmente. Antes, ficará apenas disponível para as empresas encerradas por imposição legal, como é o caso dos bares e discotecas.

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