Empresas vão pagar TSU a 100% pelas horas trabalhadas no “novo lay-off”
A anunciada dispensa parcial ou total das contribuições sociais para as empresas que aderiam ao "sucedâneo" do lay-off simplificado só se aplica à compensação referente às horas não trabalhadas.
Afinal, as empresas que adiram ao apoio à retoma progressiva — medida desenhada para suceder ao lay-off simplificado — vão ter de pagar por inteiro as contribuições sociais referentes às remunerações devidas pelas horas trabalhadas. De acordo com o decreto-lei publicado pelo Ministério do Trabalho em Diário da República, está prevista a dispensa parcial ou total desses descontos, consoante a dimensão do empregador, mas apenas no que diz respeito à compensação devida aos trabalhadores pelas horas não trabalhadas.
O apoio à retoma progressiva ficará disponível, a partir de agosto, para as empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%. No âmbito deste novo regime, o empregador poderá reduzir o período normal de trabalho consoante a evolução da sua faturação, mas já não poderá suspender os contratos de trabalho, como se tinha verificado até aqui.
Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.
Em ambos os casos, os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas (relativamente às quais pagarão por inteiro a TSU) e de 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (dois terços entre agosto e setembro e quatro quintos entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%. É apenas sobre esses 30% das horas não trabalhadas que as empresas beneficiarão de um desconto nas contribuições sociais.
Segundo o diploma publicado em Diário da República, as empresas que recorrerem ao “sucedâneo” do lay-off simplificado terão direito “à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculados sobre o valor da compensação retributiva“, isto é, sobre a parte do vencimento relativo às horas não trabalhadas que tem de ser assegurada, no quadro deste novo regime.
Ou seja, decreto-lei não refere as contribuições sociais referentes às horas trabalhadas, indicando que, nesse caso, é exigido o pagamento na íntegra. “No lay-off simplificado, a isenção era sobre tudo. Neste, parece que é só sobre a parte não trabalhada”, explica ao ECO André Pestana Nascimento, advogado especialista em lei laboral. “Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, a isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se à compensação retributiva, não abrangendo as horas trabalhadas”, confirmou entretanto fonte do Ministério do Trabalho ao ECO.
No caso das horas não trabalhadas, está determinado que as micro, pequenas e médias empresas beneficiarão da isenção total das contribuições, entre agosto e setembro, e terão um desconto de 50%, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas, beneficiarão de um desconto de 50% das contribuições entre agosto e setembro, ficando obrigadas a fazer o pagamento na íntegra, a partir de outubro.
De notar que, para as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, está previsto ainda um apoio adicional da Segurança Social correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.
De acordo com o decreto-lei, este novo regime estará em vigor entre 1 de agosto e 31 de dezembro, data em que todas as empresas deixam de ter apoio, mesmo que tenham beneficiado dele menos de um mês. O ajuda é pedida mensalmente à Segurança Social, por via eletrónica. Ainda assim, excecionalmente, em setembro, o empregador poderá pedir o apoio por referência a agosto, devendo em todo o caso avisar antecipadamente os trabalhadores. Segundo André Pestana Nascimento, mesmo neste caso é preciso dar nota da adesão aos trabalhadores em agosto, antes de redução dos horários.
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