Diabéticos e hipertensos voltam a ter faltas justificadas
Também os trabalhadores diabéticos e hipertensos que não consigam exercer as suas funções de modo remoto têm direito a faltas justificadas e ao salário por inteiro, nos primeiros 30 dias de ausência.
Os diabéticos e os hipertensos estão de volta à lista dos trabalhadores que, na impossibilidade de desempenharem as suas funções à distância, podem justificar as suas faltas mediante declaração médica, mantendo a sua remuneração na íntegra, nos primeiros 30 dias. Esta alteração é determinada pela lei nº 31 de 2020, publicada esta segunda-feira em Diário da República, e produz efeitos a 3 de maio.
O Governo incluiu, inicialmente, os diabéticos e os hipertensos no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, mas acabou por excluí-los, deixando claro que só os diabéticos e hipertensos descompensados teriam direito a ver as suas faltas justificadas.
O Parlamento decidiu, contudo, reverter a retificação feira pelo Governo, impondo o desenho original do diploma. Assim, diabéticos e hipertensos passam agora a fazer parte do grupo de trabalhadores que “podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação da atividade”.
Segundo explicou o Ministério do Trabalho, nos primeiros 30 dias de ausência, os empregadores destes trabalhadores continuam a ter obrigação de lhes pagar o ordenado. “Ao abrigo deste regime, as faltas destes trabalhadores, quando não seja possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, passam assim a ser consideradas justificadas mediante declaração médica, e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho”, frisou fonte do gabinete de Ana Mendes Godinho, em maio.
Ora, nesse segundo artigo da lei laboral, está fixado que, entre as faltas justificadas que determinam a perda da retribuição, estão aquelas que por lei sejam consideradas como tal (isto é, justificadas), mas apenas quando excedam 30 dias, por ano. Ou seja, nos primeiros 30 dias de faltas, a remuneração mantém-se e cabe ao empregador fazer esse pagamento.
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