De apoio em apoio, até ao “lay-off final”
Veremos se, de apoio em apoio, as empresas vão conseguir resistir à crise económica ou se terminam numa espécie de "lay-off final", com a cessação inevitável dos contratos de trabalho.
Desde o início da pandemia Covid-19, assistiu-se a uma produção legislativa de que não há memória no nosso país. A excecionalidade da situação assim o exigiu. Os problemas gerados pela crise resultante da Covid-19 tiverem resposta por via legislativa, nomeadamente no âmbito do direito laboral.
Tudo começou com o famoso regime do “Lay-off Simplificado” que mais não foi do que o Lay-off clássico, que prevê a possibilidade de suspensão do contrato ou de redução do tempo de trabalho, com uma simplificação de procedimentos, sobretudo em termos de prazos e de comunicações prévias a realizar pelo empregador.
Este Lay-off Simplificado nasceu logo torto, por via de uma Portaria “ilegal”, a Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março, por violação da reserva de competência relativa do Parlamento, a qual foi posteriormente revogada e substituída pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
O Lay-off Simplificado acabou por sobreviver durante alguns meses, continuando ainda a aplicar-se nalgumas situações, nomeadamente em relação a empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa.
Entretanto foram criados dois novos apoios para as empresas.
Por um lado, o Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial, que se destina às empresas que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado, consistindo na atribuição de um apoio de € 635 por cada trabalhador que tenha sido abrangido por aquele regime, o qual poderá ser aumentado para € 1270, caso o empregador opte por receber o apoio em seis prestações mensais, assim como a possibilidade da redução ou da dispensa do pagamento da taxa social única a cargo da empresa.
Por outro lado, foi criado o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, que visa apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%. Tem um regime idêntico ao do Lay-off Simplificado, embora não permita a suspensão do contrato de trabalho, aplicando-se apenas a situações de redução do período normal de trabalho, assegurando a Segurança Social uma comparticipação de 70% da compensação retributiva das horas não trabalhadas. Para além disso, prevê ainda a dispensa do pagamento das contribuições da Segurança Social a cargo da empresa (total ou parcial, conforme se trate de PME ou de grande empresa, respetivamente).
Caberá a cada empregador escolher o melhor regime que se adapte ao seu caso concreto, sendo certo que há uma obrigação comum a todos estes apoios: as empresas não podem, durante o período de concessão dos apoios e nos 60 dias subsequentes, fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos. Caso tal aconteça, as empresas perdem os apoios e ficam obrigadas à restituição dos montantes já recebidos ou isentados. Para além de incorrerem na prática de eventuais contraordenações.
Cumpre salientar, igualmente, que estes apoios não são cumuláveis, podendo o empregador escolher apenas um deles: o Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial ou o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
Veremos se, de apoio em apoio, as empresas vão conseguir resistir à crise económica ou se terminam numa espécie de “lay-off final”, com a cessação inevitável dos contratos de trabalho.
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