Patrões que recusem teletrabalho à revelia da ACT arriscam coima até 9.690 euros

Os trabalhadores podem pedir à ACT para avaliar os fundamentos usados pela empresa para recusar o teletrabalho. E caso não cumpra decisão da autoridade, o empregador arrisca coimas.

As empresas que se recusem a adotar o teletrabalho mesmo após a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) considerar que as funções são compatíveis com esse regime arriscam coimas entre 612 euros e 9.690 euros, é indicado na proposta de decreto-lei enviada pelo Governo aos parceiros sociais, a que o ECO teve acesso.

Face ao agravamento da pandemia, o Governo decidiu endurecer as medidas de luta contra a Covid-19 nos 121 concelhos de Portugal mais afetados. Nesses municípios, a adoção do teletrabalho passará ser obrigatória, a partir desta quarta-feira, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam.

A proposta de decreto-lei que seguiu, este fim de semana, para os parceiros sociais prevê, contudo, que o empregador possa recusar o regime em questão. Essa decisão deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, tal como avançou esta segunda-feira o Jornal de Negócios (acesso pago), cabendo à empresa demonstrar a incompatibilidade entre as funções e o trabalho remoto ou a falta de condições técnicas mínimas para a implementação do teletrabalho, únicas justificações possíveis para a recusa.

Por sua vez, o trabalhador dispõe de três dias para, caso queira, recorrer à ACT, para que esta verifique se as funções permitem ou não a passagem a trabalho remoto e para que analise os factos invocados pelo empregador.

A resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho chegará, no máximo, em cinco dias úteis. A proposta de decreto-lei enviada aos parceiros sociais sublinha que o incumprimento por parte do empregador dessa decisão da ACT é sinónimo de uma contraordenação grave.

De acordo com o Código do Trabalho, as coimas previstas para estes casos variam entre 612 euros e 9.690 euros. Segundo a lei laboral, os limites mínimo e máximo das penalizações correspondentes a contraordenação grave são os seguintes:

  • Para as empresas com volume de negócios inferior a meio milhão de euros, as coimas variam entre 612 euros e 1.224, em caso de negligência, e entre 1.326 euros e 2.652 euros, em caso de dolo;
  • No caso das empresas com volume de negócios igual ou superior a 500 mil euros, mas inferior a 2,5 milhões de euros, as coimas variam entre 714 euros e 4.080 euros.
  • Já às empresas com volume de negócios igual ou superior a 2,5 milhões de euros, mas inferior a cinco milhões podem ser aplicadas coimas entre 1.020 euros e 4.590 euros.
  • No caso das empresas com volume de negócios igual ou superior a cinco milhões de euros, mas inferior a dez milhões de euros, as coimas variam entre 1.224 euros e 5.100 euros.
  • E para as empresas com volume de negócios igual ou superior a dez milhões de euros, as coimas variam entre 1.530 euros e 9.690 euros.

A referida proposta de decreto-lei prevê, por outro lado, que também o trabalhador poderá recusar o teletrabalho, caso não disponha de condições para exercer esse regime, devendo informar o empregador por escrito dos motivos do seu impedimento. A UGT salienta que o diploma é vago nesse ponto, o que pode dar azo a um “certo grau de subjetividade”.

Fica, por outro lado, claro que o empregador “deverá disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho” ou deverá proceder à adaptação dos meios do próprio trabalhador, caso este consinta e não seja possível a mencionada disponibilização.

Ao contrário do que está previsto no Código do Trabalho, a adoção do teletrabalho nos 121 concelhos mais afetados pela pandemia dispensa acordo escrito entre trabalhador e empregador.

E contrariamente ao que sucedeu na primavera, desta vez fica claro que os trabalhadores em teletrabalho têm direito ao subsídio de refeição. Esta questão gerou polémica, já que o Código do Trabalho não é claro sobre esse ponto.

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