SIFIDE II e fundos de investimento: o que pode mudar
De acordo com a ANI, investimento em I&D declarado pelas empresas no âmbito das candidaturas ao SIFIDE II de 2019 rondou os 1.168 milhões de euros.
Com mais de 20 anos de vigência, o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) continua a ser um dos regimes mais atrativos à atribuição de benefícios fiscais às empresas que exerçam ou venham a exercer atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) em Portugal. De facto, o SIFIDE II poderá intensificar o investimento em I&D nas empresas, tornando-as mais inovadoras e competitivas. De acordo com os dados publicados pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., o investimento em I&D declarado pelas empresas no âmbito das candidaturas ao SIFIDE II de 2019 rondou os 1.168 milhões de euros (um crescimento de 50% em termos comparativos com o período homólogo).
De acordo com o normativo legal em vigor, no âmbito do SIFIDE II, são elegíveis, entre outras, as despesas relacionadas com os contributos para determinados fundos de investimento, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo à I&D, cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida pela ANI. Contudo, têm subsistido, a este nível, algumas dúvidas, nomeadamente no que respeita aos meios e momentos de apresentação, verificação e monitorização de tais investimentos, em particular por parte dos fundos de investimento e das empresas dedicadas sobretudo à I&D que, a jusante, concretizam os projetos de I&D.
É, neste contexto, que constatamos na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021 (PLOE 2021), a introdução de diversas alterações a este nível. Desde logo, esta vem delimitar a elegibilidade dos investimentos realizados pelos fundos, passando apenas a serem elegíveis os investimentos em capital próprio e quase-capital, bem como concretizar a definição de empresas dedicadas sobretudo à I&D, como sendo aquelas que cumprem os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia (apresentar um investimento em I&D equivalente a, pelo menos, 7,5% da sua faturação, no ano anterior ao pedido de reconhecimento).
Simultaneamente, a PLOE 2021 prevê um conjunto de regras associadas aos investimentos realizados e a realizar por parte destas entidades, sendo de destacar as seguintes:
- Caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da data de aquisição, ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do período de alienação, é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido de juros compensatórios;
- Independentemente do período de investimento previsto no Regulamento de Gestão, caso os fundos de investimento não venham a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a I&D, no prazo de 5 anos contados da data de aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo, é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido de juros compensatórios;
- Caso as empresas dedicadas sobretudo à I&D não concretizem o investimento em atividades de I&D, no prazo de 5 anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo, é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenham sido deduzidos à coleta, acrescido de
juros compensatórios.
De forma complementar, a PLOE 2021 prevê ainda que, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, os fundos de investimento entreguem aos adquirentes das unidades de participação, uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior, e informem sobre o incumprimento que decorre do montante de investimento não concretizado, no período dos 5 anos, se aplicável.
De igual modo, as empresas dedicadas sobretudo à I&D devem, até ao final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento, uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes (nos termos da legislação do SIFIDE II), bem como informar do incumprimento do prazo e o montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação, para efeitos da regularização do IRC, quando aplicável. Estas declarações devem integrar o processo de documentação fiscal.
Facilmente se depreende a virtuosidade associada à implementação destes mecanismos de controlo, verificação e monitorização dos investimentos em I&D, os quais, a bom da verdade, vêm clarificar um conjunto de dúvidas e questões que subsistiam a este nível, e que, em última instância, poderiam desvirtuar o alcance deste regime – intensificar o investimento em I&D nas empresas, tornando-as mais inovadoras e competitivas.
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