Estes são os dez tipos de estabelecimentos que podem abrir portas depois das 13h nos próximos fins de semana
O Governo já veio esclarecer quais são os estabelecimentos que podem abrir portas nos concelhos de risco com recolher obrigatório a partir das 13h nos próximos fins de semana.
O Governo aplicou um recolher obrigatório nos próximos dois fins de semana, impedindo a circulação na via pública até às 13h. Mas surgiram várias questões por parte dos estabelecimentos que poderiam ficar abertos, motivando até uma polémica com os horários dos supermercados, com o Pingo Doce a decidir abrir às 6h30 e depois recuar na decisão. O Executivo veio então explicar e foi já publicada a resolução do Conselho de Ministros que determina tudo o que pode abrir portas nos próximos fins de semana.
Nos concelhos de maior risco, que atualmente são 121 mas a partir de segunda-feira passam a ser 191, “aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços”. Mas há dez exceções. São elas:
- Estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
- Estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
- Farmácias;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
- Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- Estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
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