Advogados arrasam proposta do Chega! de agravamento das penas por corrupção

O partido Chega quer alterar a moldura penal dos crimes de corrupção ativa e passiva para 16 anos, mas a Ordem e advogados mostram-se contra mudança.

Cinco vezes mais anos de prisão do que atualmente o Código Penal permite. Este é o ‘castigo’ que André Ventura considera que os condenados por corrupção — ativa e passiva — deverão passar a ter, aquando a condenação. Em causa um projeto de lei do partido Chega!, que prevê o agravamento das molduras penais mínimas e máximas dos crimes de corrupção ativa e passiva. Mas, tanto a Ordem dos Advogados (OA) como advogados de contencioso – contactados pela Advocatus – mostraram-se frontalmente contra esta proposta de alteração legislativa.

A justificação de André Ventura passa por este deputado, também ele advogado, considerar que em Portugal há um “verdadeiro clima e impunidade em matéria de corrupção, tráfico de influências e criminalidade económica em geral” e por isso defende que o aumento das penas pode funcionar como um meio preventivo.

“O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante, relevando enquanto elemento preventivo“, lê-se no projeto de lei.

Mas quais são as molduras penais que o partido quer agravar? O artigo 373.º do Código Penal (CP) refere-se ao crime de corrupção passiva e pune com pena de prisão de um a oito anos ou de um a cinco anos, dependendo das circunstâncias. Neste crime o partido de André Ventura propôs que passa-se a ser punido com pena de prisão de cinco a 16 anos e de dois a oito anos. E ainda propôs uma sanção acessória que impede o exercício de cargos políticos durante dez anos.

Já sobre o crime de corrupção ativa (artigo 374.º CP), o partido quer aumentar a pena para dois a dez anos ou até cinco anos ao invés do atualmente consagrado de um a cinco anos ou até três aos de prisão.

A Ordem dos Advogados (OA) emitiu uma parecer, solicitado pela Assembleia da República, e mostra-se contra a proposta do partido da André Ventura, referindo que com este aumento está a colocar-se ao mesmo nível de sanção um crime contra o Estado – de corrupção passiva – e um crime contra a vida humana – homicídio simples.

“A agravação desmesurada e desgarrada de uma moldura penal porque o legislador tem uma perceção de que existe ‘um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção’ traduzir-se-á, com o devido e merecido respeito, numa causa de desequilíbrios no sistema penal, baseada em meros estados de alma”, lê-se no parecer da OA.

Considerando ainda que se tem vindo a trabalhar legislativamente nesta matéria ao longo dos anos e que a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção demonstra o esforço nesta área, a OA afirma que “bater primeiro e perguntar depois” não pode ser a forma de organizar a sociedade. Desta forma, considera que o “direito penal deve atuar como último ratio, depois de esgotadas todas as outras formas de combate a crime”.

A juntar a esta posição da Ordem dos Advogados, a Advocatus contactou ainda cinco advogados especialistas em matérias penais de alguns dos principais escritórios. Cuja opinião é unânime: são contra a proposta do Chega. Conheça aqui as suas respostas.

Francisco Proença de Carvalho, sócio da Uría Menéndez-Proença de Carvalho

Francisco Proença de Carvalho, sócio da Uría Menéndez-Proença de CarvalhoHenrique Casinhas 14 outubro 2019

“Não há razão objetiva para que a moldura penal seja alterada. Basta analisar a sucinta exposição de motivos desse Projeto de Lei para se constatar que o mesmo não se baseia em qualquer fundamento jurídico objetivo e minimamente estudado, mas é apenas uma afirmação política assente em perceções genéricas e não comprovadas sobre o fenómeno da corrupção em Portugal. Parece-me que as leis não devem ser alteradas exclusivamente com base em perceções. O caminho mais simplista é sempre o de alterar a lei para se aumentar as penas e com isso se criar, momentaneamente, uma perceção na comunidade de que se está a combater a corrupção com maior veemência. Nada mais falacioso. O fenómeno da corrupção combate-se, essencialmente, através da educação, do Compliance e dos mecanismos adequados de investigação. Ora, ao contrário da perceção que erradamente se vai promovendo, Portugal tem um sistema de combate a este tipo de criminalidade que, regra geral, está alinhado com a legislação produzida pelas organizações internacionais e um sistema punitivo semelhante à generalidade dos países democráticos ocidentais comparáveis.

"O ordenamento penal não deve ser observado e alterado de uma forma desintegrada sem se atender ao seu conjunto e à sua lógica.”

Francisco Proença de Carvalho

Sócio da Uría Menéndez-Proença de Carvalho

Está também atualmente em discussão a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 que pretende melhorar o sistema preventivo e os mecanismos de investigação, não se vislumbrando nenhum benefício numa alteração da moldura penal que contrarie toda a lógica do sistema penal português que, regra geral, me parece equilibrado e de acordo com uma saudável tradição humanista.

Por fim, o ordenamento penal não deve ser observado e alterado de uma forma desintegrada sem se atender ao seu conjunto e à sua lógica. Ora, a aprovação desta alteração faria com que este crime pudesse ter uma moldura penal significativamente superior a vários crimes violentos, como por exemplo, o rapto, a violação, o abuso sexual de crianças e equiparável a um homicídio. Por maior importância que tenha, não se pode comparar a corrupção ao valor da vida.”

Paulo Sá e Cunha, sócio da Cuatrecasas

Paulo Sá e Cunha, sócio da CuatrecasasHugo Amaral/ECO

“A minha opinião relativamente ao Projeto de Lei do Chega quanto ao agravamento das penas dos crimes de corrupção passiva e de corrupção activa (respetivamente arts. 373.º e 374.º do Código Penal) é inteiramente concordante com a expressa no Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 3 de novembro.

Em primeiro lugar, as premissas de que parte a iniciativa legislativa do Chega são grosseiramente erradas. Não há qualquer brandura das penas cominadas a estes crimes e, a haver algum sentimento de impunidade junto da opinião pública quanto à repressão penal destes crimes, esse sentimento é certamente alimentado e empolado por alguma comunicação social mais sensacionalista e por correntes de opinião – em que pontificam certos opinion makers de credenciais e representatividade muito duvidosa, a quem os media dão palco. Embora o Projeto de Lei o invoque na exposição de motivos, não está demonstrada a relação direta entre o aumento das penas e a sua real eficácia preventiva (dissuasora). Ademais, as justificações apresentadas relevam de um discurso demagógico e populista, que pode agradar aos incautos e render votos, mas que, do ponto de vista da política criminal, é completamente imprestável.

"As justificações apresentadas relevam de um discurso demagógico e populista, que pode agradar aos incautos e render votos, mas que, do ponto de vista da política criminal, é completamente imprestável.”

Paulo Sá e Cunha

Sócio da Cuatrecasas

Em suma, o atual regime penal dos crimes de corrupção (e afins) é exaustivo, tipificando praticamente todas as formas concebíveis de cometimento destas infrações, e é, no que respeita às molduras abstratas cominadas, adequado e proporcional à tutela penal do bem jurídico protegido (recorde-se que a pena da corrupção passiva qualificada pode, no seu máximo, exceder os 10 anos de prisão). Os prazos de prescrição de todos os crimes desta categoria (independentemente das suas molduras abstratas) – é bom recordá-lo também – foi, desde 2010, ampliado para 15 anos.

Com isto não quero dizer que, em tese, seja contra a ideia de uma revisão geral das penalidades do sistema penal português. Mas essa revisão geral terá que ser feita de forma global e sistemática, no estrito respeito pela hierarquia constitucional dos bens jurídicos e sempre norteada pelos princípios fundamentais do Direito Penal, em particular o princípio da intervenção mínima. A esta luz, a gravidade máxima das penas terá sempre que tomar por padrão a pena cominada à lesão do bem jurídico vida, seguido dos bens jurídicos de natureza pessoal e assim sucessivamente. Quaisquer intervenções de natureza pontual correm o risco de introduzir disfunções graves no nosso sistema penal e deverão ser evitadas”

Paulo Saragoça da Matta, sócio da Saragoça da Matta & Silveiro de Barros

Paulo Saragoça da Matta, sócio fundador da Saragoça da Matta & Silveiro de BarrosPaula Nunes 24 Maio, 2016

“A alteração do art.º 373º n.º 1 e do n.º 2 do CP com uma alteração para o quíntuplo do limite mínimo e para o dobro no limite máximo é pura e simplesmente um absurdo técnico-jurídico, uma incongruência com o sistema valorativo e teleológico plasmado no todo do Código Penal.

Com efeito, é sabido, é básico, é “dos livros”, que a “moldura penal” reflete o grau de ilicitude abstrata de um conduta tal como percecionada e sentida por uma sociedade. Assim que seja usada a moldura penal abstrata para fixar a gravidade relativa dos tipos penais entre si, dentro do “livro negro”. Logo, mexer numa moldura penal topicamente, desgarradamente, só pode ocorrer se se desconsiderar totalmente: a relação desse tipo com os demais tipos que tutelam os mesmos bens jurídicos; a relação desse tipo penal com os tipos penais que tutelam outros bens jurídicos particularmente mais valiosos ou menos valiosos numa sociedade.

"Estabelece uma aproximação nunca vista e totalmente indesejada à tutela do bem jurídico-pessoal mais valioso de todo o sistema.”

Paulo Saragoça da Matta

Sócio da Saragoça da Matta & Silveira de Barros

O proposto traz o crime de corrupção para o patamar mínimo da “ilicitude” do homicídio simples, p. e p. no art.º 131º, para um patamar muito superior ao do homicídio negligente e até do homicídio a pedido da vítima. Por outras palavras, estabelece uma aproximação nunca vista e totalmente indesejada à tutela do bem jurídico-pessoal mais valioso de todo o sistema, como se um ato corruptivo possa ser valorado sócio-juridicamente do mesmo modo que alguns homicídios, e quase igual ao homicídio “base”. Por outro lado, cola a ilicitude da corrupção ao desvalor de atos de ofensas à integridade física graves. Já para não dizer que desgarra o crime em questão (373º n.º 1) do “desvalor” sócio-jurídico dado pelo próprio código a outros tipos de crime da mesma “secção e título”, que tutelam os mesmos bens jurídicos.

Tudo porquanto considero um total absurdo técnico-jurídico, sem sequer ser necessário perguntar, debater, questionar a vexata quaestio relativa a saber se a moldura penal abstrata tem ou não algum efeito dissuasor, sabendo que há internacionalmente estudos para todos os gostos. Recordarei, apenas, o legislador, de que não é pelo facto de em alguns Estados se prever a pena de prisão perpétua e a pena de morte que os ilícitos assim punidos desapareceram ou sequer “reduziram” a sua expressividade (por todos, os homicídios na maioria dos Estados do EEUU).

Nada me leva a criticar o n.º 3, bem ao invés. Apenas gostaria de saber a que “agentes” é que se aplicará tal sanção acessória…

Tudo o que disse vale, mutatis mutandis, para as alterações previstas para o 374º: a passagem de 1 a 5 para 2 a 10 é totalmente incompreensível, injustificada, geradora dos desequilíbrios jus-axiológicos atrás apresentados.”

Rui Patrício, sócio da Morais Leitão

Rui Patrício, sócio da Morais LeitãoPaula Nunes /ECO

Já cansa tanta alteração legislativa ao longo das últimas décadas e tanto ruído superficial e parcial sobre os temas, dia sim dia não, como se os problemas se resolvessem com alterações legislativas constantes ou com gritaria, e como se perante cada alarido da opinião pública, noticiosa ou publicada se tivesse que ir a correr mexer na lei. A questão da corrupção, que são aliás várias questões (nomeadamente (i)a perceção sobre o fenómeno, (ii) o fenómeno real, (iii) a prevenção e a (iv) repressão, sendo que neste último há que também fazer um verdadeiro escrutínio do sistema de justiça, que não é feito, o que há é folclore e relatos fáceis e baratos sobre pedaços de processos, não há escrutínio dos processos e do sistema) não se resolve com constantes mexidas na lei, nem com a aparência de discussão superficial e barulhenta sobre os temas, quase sempre presa a soundbytes, impressões, opinião biliosa e espetáculo, o que aliás até cria mais e mais problemas. Já cansa, tanto ruído e tanto mais efeito do ruído. Sei que vivemos na era das redes sociais, em que o pensamento tende a seguir esse padrão, mas há que dizer que coisas que não se coadunam com meias frases, likes e a rapidez e a economia de um post ao sabor do andamento. Servirá de pouco dizer isto, e será mais uma vez alvo de processos de intenção, mas há que dizê-lo. E há que parar um pouco para pensar.

Tiago Félix da Costa, sócio da Morais Leitão

Tiago Félix da Costa, Partner da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, em entrevista ao ECO/Advocatus - 09JUN20“Sim e não. Os limites mínimos e máximos das penas concretizam, por um lado, as finalidades das próprias penas, designadamente, de prevenção geral (para a comunidade) e prevenção específica (para o autor do crime) da prática de crimes idênticos ou de idêntica natureza e, por outro, esses limites devem traduzir uma valoração implícita dos bens jurídicos de e para a comunidade. A uma pena com limites mais elevados corresponderá uma valorização da importância do bem jurídico a proteger, como bem essencial para o desenvolvimento da vida em comunidade. E, assim, é possível admitir que, à uma, poderá existir um aumento da prevenção associada ao agravamento da moldura das penas dos crimes de corrupção e, à outra, assiste-se a uma crescente valorização e repúdio dos fenómenos corruptivos.

Mas não concordo com a medida agravamento proposto. Não só porque me parece que os limites propostos sejam proporcionais – isto é, o sacrifício que impõem não se traduzirá num aumento de igual medida da prevenção desses crimes –, como tenho muitas dúvidas de que traduzam verdadeiramente a valoração implícita da comunidade quantos aos bens jurídicos essenciais a proteger. Se se perguntar a qualquer cidadão se considera que um crime de corrupção deve ser comparável, em termos de penas a aplicar, a um crime de homicídio, a resposta será muito provavelmente não. Aliás, já era tempo de o legislador, com ponderação e análise aprofundada, procurar dar uma coerência aos limites mínimos e máximas das penas dos tipos criminais na nossa ordem jurídica, procurando traduzir verdadeiramente as necessidades globais de prevenção e combate à criminalidade e, simultaneamente, traduzir aquilo que somos e valorizamos enquanto comunidade. Mas, enfim, agravar penas seletivamente será sempre um caminho mais fácil.”

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