É assim que vai funcionar o processo extraordinário de viabilização de empresas

Já são conhecidos os detalhes do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), um mecanismo temporário para empresas em dificuldades ou em insolvência.

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) previa a criação de um mecanismo temporário e extraordinário de apoio às empresas em dificuldades ou em insolvência, mecanismo esse que é oficializado este sábado e permanece em vigor até 31 de dezembro. Empresas podem recorrer a este apoio, mas desde que tenham sido afetadas pela crise provocada pela pandemia e sejam suscetíveis de viabilização. Saiba como vai funcionar.

Trata-se de “um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia”, refere a Lei n.º 75/2020, publicada esta sexta-feira em Diário da República.

No fundo, como explicou o secretário de Estado Adjunto e da Justiça em setembro, o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) é “um mecanismo temporário, de natureza extraordinária, destinado, exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil, ou em situação de insolvência, iminente ou atual“.

Como vai funcionar?

Finalidade e natureza do PEVE

O PEVE “destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia, mas que ainda seja suscetível de viabilização“. Além disso, o PEVE pode ser usado “por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo“.

Além disso, também as micro ou pequenas empresas têm direito, mesmo não tendo a 31 de dezembro de 2019 um ativo superior ao passivo, desde que:

  • Não tenham pendentes processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER) ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento;
  • Tenham recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais;
  • Estejam abrangidas por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.

Além disso, o PEVE pode ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, “tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação”.

O PEVE “tem caráter urgente, inclusive nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento”.

Fase liminar: documentos e nomeação do administrador judicial provisório

O PEVE “inicia-se pela apresentação pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência”. Neste momento, a empresa deve ter:

  • Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos.

Com estes documentos, a empresa pode requerer a “apensação de PEVE, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais (…) quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime”.

Recebidos os documentos, “o juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador judicial provisório”, devendo a secretaria publicar na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a relação de credores e o acordo de viabilização. Este despacho “é de imediato notificado à empresa”.

A nomeação do administrador judicial provisório é “efetuada aleatoriamente, por sorteio, através dos meios eletrónicos, podendo o juiz nomear o administrador indicado pela empresa quando a avaliação da situação de viabilidade desta carecer de especiais conhecimentos”. Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve informar as Finanças e a Segurança Social da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa requerente.

A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre 300 e 3.000 euros, “considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade”.

Efeitos: autorizações e outros processos em curso

Assim que o administrador judicial provisório é nomeado, a empresa vê suspensa as “ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo”.

Além disso, fica impedida de “praticar atos de especial relevo” sem ter “autorização” do administrador judicial provisório, devendo o pedido de autorização ser feito por escrito ou email. A resposta deverá chegar no prazo de cinco dias e, “a falta de resposta (…) corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido”.

“Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais (…) desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização”, refere a lei publicada esta sexta-feira.

A partir do momento em que é nomeado o administrador judicial provisório, “e até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação”, não podem ser suspensos o fornecimento de água, energia elétrica e gás natural, as comunicações eletrónicas, os serviços postais, a recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Tramitação

Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, “para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização (…) com as devidas adaptações”, lê-se.

Nestes 15 dias, o administrador judicial provisório “emite parecer sobre se o acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa”, tendo o juiz um prazo de dez dias para:

  • Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos, devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
  • Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, entre outros pontos, apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

“A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível”, diz a lei, que refere ainda que, “não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva”. Uma vez convertida em definitiva, o juiz tem dez dias para analisar o acordo, “devendo homologá-lo, por sentença”, se o acordo satisfizer os pontos anteriores.

“A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos” e o recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

“A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os seus efeitos”. Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório. Para efeitos processuais, o valor da causa é de 30.000,1 euros. O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.

Fase de adesão dos credores

Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, da decisão de homologação do acordo de viabilização, “para, por mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado”. Decorrido este prazo, “a empresa é notificada das declarações dos credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita”.

A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, não necessita da intervenção do juiz, sendo que o “silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores”.

Garantias

As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do PEVE, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, “mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência”. Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor, que financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização, “gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores”.

Resolução em benefício da massa insolvente

“Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização”, refere a lei. Esta regra não se aplica se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada.

Créditos das Finanças e da Segurança Social

Os créditos tributários e da segurança social são indisponíveis, “só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa”. Aqui, às prestações calculadas aplicam-se “reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções”, nos seguintes montantes:

  • 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
  • 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
  • 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
  • Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

Os pagamentos das prestações calculadas são imputados, em primeiro lugar, ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente. Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora.

Efeitos fiscais

A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, “desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa“.

“O acordo de viabilização é acompanhado de declaração emitida por revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social“, diz a lei.

Os créditos incobráveis “podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito”.

Isenção de custas

O PEVE está isento de custas processuais.

Rateios parciais

Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei “é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente”, desde que, cumulativamente:

  • Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo;
  • Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida;
  • As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10.000 euros e a respetiva titularidade não seja controvertida.

O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores ou os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.

Terminado este prazo, “caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em dez dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente“.

“Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor (…) ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados”.

Liberação de cauções e garantias

Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, “assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos”.

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