Novo apoio é só para microempresas que estiveram em lay-off simplificado ou no apoio à retoma

O decreto-lei publicado esta sexta-feira esclarece que só as microempresas que tenham estado em lay-off simplificado ou no apoio à retoma têm direito a dois salários mínimos por trabalhador.

Só as microempresas que tenham quebras de, pelo menos, 25% e tenham estado em lay-off simplificado ou no apoio à retoma progressiva vão ter acesso à nova ajuda que prevê a atribuição de dois salários mínimos (1.330 euros) por cada posto de trabalho. A medida tinha sido anunciada em dezembro pelo ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, e pela ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, mas faltava conhecer as suas regras, o que aconteceu, esta sexta-feira, com a publicação de um decreto-lei para o efeito em Diário da República.

“Para fazer face às consequências sociais e económicas causada pela pandemia da doença Covid-19, é criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG, por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade [conhecido como lay-off simplificado]”, explica o Executivo, no diploma publicado esta manhã.

Conforme já tinham adiantado Mendes Godinho e Siza Vieira, em causa está um apoio de 1.330 euros por posto de trabalho, pago faseadamente longo de seis meses às microempresas em crise, isto é, que registem quebras de, pelo menos, 25% “no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período“.

O decreto-lei publicado esta sexta-feira vem detalhar, contudo, que há uma outra condição a cumprir: estas empresas têm de ter estado em lay-off simplificado ou no apoio à retoma progressiva. Aliás, o cálculo do apoio tem por base o número de postos de trabalho registados no mês de apresentação do pedido, “até ao limite do número máximo de trabalhadores que beneficiaram” desses regimes.

Esta condição não era até aqui conhecida, mas não é surpreendente, já que este novo apoio segue o modelo geral do incentivo à normalização da atividade, que também só se dirigia às empresas que tivessem estado em lay-off simplificado.

As microempresas que cumpram os referidos critérios e estejam interessadas em pedir o novo apoio, devem dirigir o seu requerimento ao Instituto do Emprego e Formação (IEFP), que fica responsável por transferir a ajuda em duas prestações, uma por cada trimestre do primeiro semestre de 2021.

Em contrapartida, os empregadores não podem avançar com despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, ficando ainda obrigados a manter o nível de emprego observado no mês da candidatura durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes. Ou seja, tal como avançou o ECO em primeira mão, fica obrigado a manter o nível de emprego por oito meses (seis meses de atribuição do apoio e os 60 dias subsequentes).

As microempresas que violarem estas regras ficam não só sem o apoio, como são obrigadas a restituir ao IEFP os montantes já recebidos.

De notar que ainda está em falta uma portaria do Ministério do Trabalho para que este novo apoio possa efetivamente ficar disponível. Esse diploma ditará os procedimentos, condições e termos de acesso.

Numa Resolução de Conselho de Ministros recente, previa-se que as microempresas que aderissem a este apoio teriam um desconto parcial das contribuições sociais, mas no decreto-lei publicado esta sexta-feira não há qualquer referência a esse benefício.

O Código do Trabalho diz que as microempresas são aquelas que têm menos de dez trabalhadores a seu cargo.

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