Pais têm de sair do lay-off para ter acesso ao apoio à família
O apoio à família não é cumulável com as demais medidas criadas em resposta à pandemia. Pais que estejam em lay-off parcial têm de sair desse regime para ficar com os filhos e ter ajuda excecional.
Com as escolas fechadas por causa do agravamento da pandemia, o Governo decidiu reativar o apoio excecional à família, que garante aos pais que tenham de faltar ao trabalho para ficar com os filhos dois terços do seu salário-base. A ajuda não é, contudo, cumulável com as demais medidas lançadas em resposta à Covid-19, pelo que os trabalhadores que estejam em lay-off simplificado ou no apoio à retoma e queiram ter acesso a este apoio têm de pedir ao empregador para sair desses regimes para ter acesso à prestação em causa.
O Executivo de António Costa tinha defendido que, desta vez, o confinamento geral não podia implicar o encerramento das escolas, face ao impacto económico e social que tal medida teria. O agravamento da pandemia e a propagação da estirpe britânica não deixaram, contudo, outra opção ao Governo, que determinou a interrupção das atividades letivas e não letivas presenciais por 15 dias.
A par desta decisão, foi “reativado” o apoio excecional à família, que garante aos pais que tenham de faltar ao trabalho para ficar com os filhos (até 12 anos) um apoio equivalente a dois terços da sua remuneração base, entre 665 euros e 1.995 euros. Essa ajuda não pode ser, contudo, pedida por quem esteja em teletrabalho — aliás, basta um dos progenitores estar a exercer as suas funções à distância para o outro não ter direito à prestação –, nem é cumulável com os “outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença Covid-19”.
Ora, tal significa que um trabalhador que tenha o seu contrato de trabalho suspenso ao abrigo do lay-off simplificado, por exemplo, não poderá ter acesso a este apoio. Neste caso, o trabalhador não está a laborar, pelo que poderá ficar em casa com o seu filho e receber 100% do seu salário. O mesmo se aplica a um trabalhador que, estando abrangido pelo apoio à retoma progressiva, tem o seu horário cortado na totalidade.
Isto porque, desde o início de 2021, todos os trabalhadores abrangidos por estes regimes (lay-off simplificado, apoio à retoma progressiva e lay-off tradicional) têm direito a receber o seu salário na íntegra, em todas as circunstâncias.
Caso diferente é o dos trabalhadores que, estando em lay-off (simplificado ou tradicional) ou no apoio à retoma progressiva, têm os seus horários diminuídos em parte, mas não na totalidade. Por exemplo, um trabalhador que tenha o seu período normal de trabalho reduzido a 50% recebe, ao abrigo de qualquer regime de lay-off, 100% do seu salário. Já se quiser ficar em casa com os filhos (até 12 anos), deixando de exercer essas horas de trabalho, passará a receber apenas dois terços da remuneração-base, por via do apoio excecional à família.
Como os apoios não cumuláveis, se este trabalhador quiser deixar de exercer as horas definidas pelo empregador ao abrigo do lay-off para ficar com os filhos terá de sair desse regime e entrar no apoio agora reativado, que é menos generoso.
Segundo Gonçalo Delicado, da Abreu Advogados, e Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha Ecija, o trabalhador tem, então, de comunicar a vontade de ficar em casa com os filhos ao empregador, que o retira da lista de trabalhadores abrangidos pelo lay-off, antes de pedir o apoio à família à Segurança Social. “A empresa deverá desagrupar aquele trabalhar do lay-off enquanto durar o apoio à família“, sublinha Quitéria Faria.
Isto no caso do referido período normal de trabalho ser exercido em regime presencial. No caso de o horário poder ser exercido em teletrabalho — modalidade que é obrigatória independentemente do tipo de vínculo e sempre que as funções permitirem, no quadro do confinamento geral que o país hoje vive –, o trabalhador não tem acesso de todo ao apoio excecional à família.
Há vantagens e desvantagens nesta situação. Por um lado, continuará a ter de trabalhar (as horas definidas pelo empregador no lay-off) enquanto tem os filhos em casa. Mas por outro lado mantém o salário na íntegra, em vez de sentir o corte de mais de um terço implicado no apoio excecional à família.
Tudo somado:
- Os trabalhadores que tenham os contratos suspensos (no lay-off simplificado ou tradicional) ou os horários reduzidos a 100% (no apoio à retoma progressiva) não têm de laborar, podendo ficar em casa com os filhos e recebendo o seu salário por inteiro. Neste caso, a atribuição do apoio à família não se coloca, sublinham os advogados.
- Os trabalhadores que tenham os horários reduzidos, mas não totalmente cortados (no lay-off simplificado, tradicional ou apoio à retoma progressiva) têm de laborar algumas horas (mas não a totalidade do horário). Se o estiverem a fazer presencialmente e tiverem, face ao fecho das escolas, de ficar em casa com os filhos, podem pedir ao empregador para sair do regime de apoio ao emprego e seguir para o apoio à família. Neste caso, deixam de trabalhar, enquanto as atividades letivas estiverem suspensas, mas recebem apenas dois terços da sua remuneração base. De nota que, se continuassem a exercer as referidas horas de trabalho presenciais, receberiam 100% do seu vencimento.
- Já no caso de terem o horário reduzido, mas não totalmente cortado, e estarem a exercer essas horas em teletrabalho, não têm acesso ao apoio à família, de todo. Continuam, portanto, a trabalhar e recebem o salário a 100%.
O apoio à família é pago por inteiro pelo empregador, que recebe da Segurança Social, depois, um apoio equivalente a um terço dos dois terços do salário-base assegurados ao trabalhador. Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora, que preenche um formulário na Segurança Social Direta. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
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