Afinal quem paga a internet no teletrabalho? O perigo dos populismos jurídicos do Governo

  • Ângela Afonso
  • 9 Fevereiro 2021

O normativo que diz que o empregador deve fornecer aos trabalhadores os equipamentos e comunicações necessários ao exercício das suas funções foi uma mera cedência à pressão sindical.

Voltou a ser notícia a questão de saber quem deve custear as despesas dos trabalhadores em regime de teletrabalho, na sequência de um esclarecimento do Governo segundo o qual competiria às entidades empregadoras suportar os custos com internet e telefone, dos trabalhadores em teletrabalho.

Mas será mesmo assim?

Actualmente, há trabalhadores em regime de teletrabalho por acordo com as respectivas entidades empregadoras e trabalhadores em trabalho remoto por imposição legal (porque o teletrabalho se tornou obrigatório).

No primeiro dos casos, o teletrabalho deve reger-se pelo disposto no Código do Trabalho que, quanto aos instrumentos de trabalho e despesas, remete para o acordo das partes. Assim, para os trabalhadores que acordaram com as suas entidades empregadoras permanecer em teletrabalho nos mesmos termos em que o vinham a prestar anteriormente e, assim, com os seus próprios recursos, o acordo das partes prevalece, nada podendo ser exigido à empregadora. Portanto, quanto a estes, as declarações do Governo não se aplicam.

A questão suscita-se apenas para os trabalhadores que estejam em teletrabalho por determinação legal ou que, embora estejam em teletrabalho por acordo com as respectivas empregadoras, nada definiram nesta matéria. Quanto a estes, a lei que regulamenta o estado de emergência prevê que “O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.”. Assim, em face da letra da lei, competirá efectivamente ao empregador disponibilizar ao trabalhador, quando necessário para o exercício das suas funções remotamente, os equipamentos de trabalho e de comunicação pertinentes, nomeadamente um computador e acesso à internet.

Contudo, o que dizer quando o trabalhador dispõe já de um computador e de acesso à internet em casa, designadamente associado a um pacote de televisão e comunicações? Já ouvimos dizer que competiria à empregadora custear esse pacote. Não estivéssemos nós perante uma pandemia fatal e perante uma crise económica que não antevemos menos branda, e tal afirmação seria até risível. Ignorando o desplante que se nos afigura a apresentação de uma tal pretensão perante qualquer empregador, importa clarificar – onde o bom-senso falte – que, evidentemente, apenas o custo associado à internet e/ou às comunicações realizadas no exercício das funções pelos trabalhadores poderá ser exigível ao empregador. Ora, se no que às comunicações concerne poderia até ser fácil identificar e justificar aquelas que tiveram lugar no contexto do exercício das funções, diferentemente sucederá no caso da Internet. Como demonstrar e quantificar o custo dos dados de internet gastos no exercício das funções, quando a Internet é utilizada para fins pessoais e mesmo profissionais de toda a família e eventualmente também para a escola do filho e integra um pacote que inclui televisão com mais ou menos canais e telefones pessoais? Não é possível!

Acresce que, em não raros casos (não fosse o nosso tecido empresarial constituído sobretudo de micro, pequenas e médias empresas), a realização deste investimento pode ser inviável, sobretudo no actual contexto de crise económica. A este respeito, importa também desmistificar a falsa ideia de que, com os apoios existentes, os postos de trabalho não estão em perigo. Não apenas os apoios não chegaram a todos, como, caso a situação da empresa se complique, o empregador pode ver-se obrigado a encerrar a empresa e a comunicar aos trabalhadores a caducidade dos seus contratos de trabalho (nem precisa de fazer um despedimento colectivo e, por isso, em rigor, não terá sequer de devolver os apoios que tenha recebido).

Retomando o tópico, para além de ser impraticável, na maioria das vezes, os trabalhadores, quantificarem as despesas da utilização de internet no exercício da sua actividade profissional, em alguns casos, o investimento exigido aos empregadores é, não apenas, inviável, como desequilibrado, no panorama actual, considerando as circunstâncias, muito frequentes, em que o trabalhador já suportava esse custo.

Neste contexto, o normativo que diz que o empregador deve fornecer aos trabalhadores os equipamentos e comunicações necessários ao exercício das suas funções foi uma mera cedência à pressão sindical, de muito duvidosa aplicabilidade prática que, na verdade, nem o próprio Estado empregador cumpre.

Se todos os populismos são perigosos, os jurídicos são-no ainda mais. Mas isto sou eu, Advogada, a complicar.

Nota: O autor escreve ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

  • Ângela Afonso
  • Associada sénior da área de Laboral da Cuatrecasas

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