Quais os riscos dos criptoativos? Que cuidados deve ter? CMVM dá 11 respostas
A CMVM publicou um conjunto de 11 perguntas e respostas sobre os riscos dos criptoativos. Mas reconhece que o maior envolvimento dos investidores no mercado é "benéfico".
A CMVM considera que “o envolvimento de mais investidores no mercado de capitais é benéfico para a economia”, mas alerta que tem surgido um “número relevante de propostas” para investimentos em instrumentos que fogem à sua supervisão. É o caso das criptomoedas e demais criptoativos.
Por isso, numa nota que pode ser interpretada como um aviso de prudência, a entidade publicou um conjunto de perguntas e respostas sobre criptotivos. Abordando os riscos de se investir em moedas digitais como a bitcoin, a entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias considera ser “fundamental que as escolhas de investimento sejam conscientes de benefícios e riscos e intermediadas por entidades autorizadas para o efeito”.
Cuidados a ter, riscos envolvidos e até alertas sobre as publicações nas redes sociais, são alguns dos pontos que a CMVM, o regulador do mercado de capitais português, faz questão de salientar nas 11 respostas republicadas na íntegra pelo ECO no final desta notícia.
Num comunicado, a CMVM salienta ainda que o objetivo desta publicação é “reforçar os esclarecimentos aos investidores sobre os cuidados a ter no uso de meios digitais”. “A CMVM continuará a monitorizar o uso de meios digitais e atuará, dentro do limite das suas competências e jurisdição, sempre que observe indícios de práticas lesivas da integridade do funcionamento do mercado e consequentemente dos direitos dos investidores”, conclui o supervisor.
O valor de várias criptomoedas tem renovado sucessivos recordes nas últimas semanas. No fim de semana, o preço da bitcoin voltou a ultrapassar um máximo histórico, fixando um valor unitário acima dos 60 mil dólares cada moeda.
Perguntas e respostas
1. Que cuidados deve ter o investidor ao recorrer a plataformas digitais para se aconselhar e investir?
Os investidores que recorram a plataformas digitais para investir devem ter conhecimentos sobre o funcionamento do mercado de capitais. Devem, designadamente, assegurar-se de que a plataforma está autorizada a prestar serviços de intermediação financeira em Portugal, os instrumentos financeiros em que investem ou que se propõem investir, os riscos envolvidos no investimento e os respetivos mecanismos de funcionamento (por exemplo, o modo de formação de preços, a natureza das contrapartes com as quais os negócios são realizados, a aplicabilidade e funcionamento das margens, o impacto da volatilidade associada aos ativos no investimento ou as comissões cobradas). É de notar que alguns instrumentos financeiros têm elevada complexidade técnica e podem até, nos casos em que permitem posições alavancadas, gerar perdas de capital superiores ao montante inicialmente aplicado.
Assim, antes de tomarem decisões de investimento, os investidores devem:
- Procurar informação ou esclarecimentos junto de fontes oficiais e fidedignas
- Assegurarem-se sempre que a entidade com a qual estão a ponderar estabelecer uma relação de investimento se encontra registada na CMVM
- Conhecer o funcionamento dos instrumentos financeiros em causa e os riscos envolvidos
- Questionar o prestador do serviço quanto ao responsável pela plataforma, aos mecanismos de funcionamento da plataforma e de formação dos preços, bem como quanto às comissões que serão cobradas
- Estar cientes que rendibilidades relevantes acarretam normalmente riscos elevados, como seja o de perda da totalidade do capital investido
Estes cuidados são ainda mais importantes quando o investidor é alvo de um contacto não solicitado para investir e ou quando lhe são geradas expectativas de lucros rápidos e muito elevados.
A CMVM tem disponível no seu site conteúdos que visam dar a conhecer e sensibilizar para estes e outros fenómenos, nomeadamente uma brochura e vídeo relativos a fraude digital, recomendações gerais ao investidor na brochura “Dicas CMVM ao investidor” bem como um espaço dedicado à inovação financeira, uma brochura sobre Fintech.
2. Que requisitos têm de cumprir entidades que pretendam prestar serviços de intermediação financeira sobre instrumentos financeiros por via digital em Portugal?
As entidades, estabelecidas em Portugal, que pretendam prestar serviços de intermediação financeira em Portugal, envolvendo instrumentos financeiros, devem requerer o registo junto da CMVM e estão obrigadas a cumprir a legislação em vigor. Outra forma de as entidades poderem operar no nosso país é ao abrigo do regime de Livre Prestação de Serviços (LPS), mais conhecido por passaporte europeu. Neste caso é necessário que a CMVM seja notificada pela autoridade do país da União Europeia que autorizou a entidade.
As designadas plataformas digitais, caso prestem serviços de investimento em instrumentos financeiros, como é o caso da receção e execução de ordens, só podem ser operadas por intermediários financeiros habilitados a atuar em Portugal, nos moldes acima referidos (quer tenham estabelecimento em Portugal e autorização dada pela CMVM quer estejam habilitados a prestar serviços em Portugal em regime de LPS).
Entidades que não se enquadrem nestes dois âmbitos não têm permissão para atuar em Portugal, nem para fazer qualquer tipo de publicidade ou de prospeção de investidores em Portugal, por si ou por agentes vinculados que os representem. Consequentemente, a atividade que estas entidades porventura desenvolvam à margem das regras estabelecidas não é supervisionada e comporta, como tal, riscos elevados para quem com elas estabeleça relações de investimento ou similares.
3. Como podem os investidores saber se certas entidades estão autorizadas a prestar esses serviços?
A CMVM disponibiliza, no seu sítio da internet, informação sobre todas as entidades que estão autorizadas a prestar serviços em Portugal, quer sejam intermediários financeiros, quer da identidade dos agentes vinculados a que os intermediários financeiros podem recorrer. Outras pessoas que podem também prestar serviços em Portugal, como sejam os analistas financeiros independentes e os consultores para investimento autónomos também podem ser consultados no sítio da internet da CMVM.
Essa informação pode ser consultada de forma agregada na página de alertas onde, além do acesso a alertas nacionais e internacionais quanto a entidades não autorizadas – listagem não exaustiva –, se pode encontrar a listagem atualizada das entidades autorizadas:
- Entidades autorizadas ou registadas junto da CMVM para o exercício de atividades de intermediação financeira em Portugal;
- Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas pela CMVM;
- Entidades habilitadas a prestar serviços financeiros em Portugal em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS);
- Agentes vinculados em representação de intermediário financeiro;
- Entidades registadas ligadas ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado;
- Entidades relacionadas com a titularização de créditos; e
- Entidades gestoras de plataformas de crowdfunding registadas.
Pode ainda encontrar no site da CMVM, no menu Sistema de Difusão de Informação, as listas dos analistas financeiros independentes e dos consultores de investimento autónomos autorizados.
As entidades que não constem dos registos públicos disponibilizados no site da CMVM não estão autorizadas a prestar quaisquer serviços de investimento em Portugal nem a fazer publicidade ou prospeção de investidores, pelo que os investidores não devem estabelecer quaisquer relações de investimento com as mesmas. Este aviso aplica-se também aos agentes vinculados.
Quando não se consegue identificar com clareza a entidade que opera um determinado site, é importante não partilhar quaisquer dados pessoais, nem proceder a quaisquer investimentos.
Em caso de dúvida sobre se uma entidade ou agente vinculado podem prestar serviços em Portugal deve contactar a CMVM pela Linha Verde de apoio ao investidor (800 205 339) ou por um dos outros meios disponíveis no nosso site.
4. Quais as consequências de investimentos realizados através de entidades não autorizadas?
Os investidores devem ter presente que o dinheiro entregue e aplicados através de entidades não habilitadas a operar em Portugal não está abrangido pelos sistemas de garantia que protegem os depósitos ou de indemnização aos investidores e que essas entidades não estão sujeitas ao escrutínio da supervisão nacional e europeia. Essas aplicações não beneficiam, portanto, de qualquer proteção conferida aos investidores, pelo que nunca devem ser contratados serviços relacionados com instrumentos financeiros ou entregues quaisquer valores a entidades que não estejam incluídas nas listas de entidades autorizadas ou habilitadas referidas (ver perguntas nº 2 e 3).
O exercício profissional de atividade de intermediação financeira por entidade não habilitada constitui contraordenação muito grave, punível, entre outras sanções, com coima até €5.000.000, de acordo com o Código dos Valores Mobiliários. Para a deteção destas situações, são relevantes as denúncias e os pedidos de informação apresentadas por investidores ou por pessoas que tenham suspeitas ou conhecimento de situações que podem enquadrar-se nestas situações.
5. Como pode o investidor saber se a negociação de determinado ativo está na esfera de competências da CMVM?
A CMVM supervisiona o mercado de instrumentos financeiros. A sua competência e atuação circunscrevem-se aos ativos classificados juridicamente como valores mobiliários, nomeadamente ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em instituições de investimento coletivo (fundos de investimento) e outros produtos financeiros, nomeadamente warrants autónomos, instrumentos do mercado monetário (com exceção dos meios de pagamento), instrumentos de derivados para a transferência de risco de crédito, contratos diferenciais, opções, futuros, swaps, contratos a prazo e contratos derivados entre outros e licenças de emissão, consoante o definido no artigo 1º e artigo 2º do Código dos Valores Mobiliários.
É importante, antes de investir em quaisquer produtos ou de celebrar quaisquer contratos ditos de investimento, que o investidor se certifique de que se trata de um instrumento financeiro coberto pela supervisão da CMVM ou se o produto ou contrato está sob supervisão de outro supervisor financeiro, como o Banco de Portugal ou a Autoridade dos Seguros e Fundos de Pensões. Deve ser muito bem avaliado, previamente à decisão de investir, o risco de investimento em produtos ou serviços não integrados no perímetro de supervisão destas autoridades (ver pergunta 4).
Em caso de dúvida sobre se um ativo ou instrumento financeiro se encontra no perímetro de atuação e supervisão da CMVM, os investidores devem contactar a CMVM pela Linha Verde de apoio ao investidor (800 205 339) ou por um dos outros meios disponíveis no nosso site.
6. As bitcoin e outros criptoativos são supervisionados pela CMVM?
A bitcoin e as outras criptomoedas (moedas virtuais) não são supervisionadas pela CMVM. A CMVM supervisiona apenas criptoativos que possam ser qualificados juridicamente como valores mobiliários ou instrumentos aos mesmos equiparados (ver pergunta anterior).
Sobre os riscos de investimento em criptoativos e a sua qualificação como valor mobiliário, incluindo os requisitos que um criptoativo terá de reunir para que assim seja considerado, a CMVM disponibiliza na Área do Investidor do seu site dois conjuntos de perguntas e respostas sobre criptoativos elaborados para os investidores e para as entidades supervisionadas.
Em suma, e como a CMVM alertou em 2018, ao investirem em criptoativos, os investidores devem ter presente, pelo menos, os seguintes riscos:
- Risco de liquidez: os investidores podem não conseguir vender os criptoativos que adquiriram, por não existirem compradores interessados ou canais adequados para o fazer.
- Risco de perda parcial ou da totalidade dos montantes investidos: o capital investido não está garantido, os riscos associados ao investimento poderão não estar referidos na documentação publicada pelo emitente do criptoativo e pode não se tratar de instrumentos supervisionados.
- Risco de a informação disponibilizada ser insuficiente: a informação disponibilizada aos investidores pode ser omissa, inexata, incompleta e pouco clara, exigindo das pessoas que pretendem adquiri-los um conhecimento técnico elevado para conseguirem entender as características dos criptoativos.
- Risco de fraude: o emitente do criptoativo tem muitas vezes mais informação do que o investidor sobre os seus riscos e funcionamento; a complexidade inerente dos criptoativos dificulta a capacidade de os investidores entenderem o seu funcionamento e propósito.
- Inexistência de regulamentação específica para a proteção dos investidores dos criptoativos que não sejam valores mobiliários: é necessário analisar cada caso para se determinar se os criptoativos estão ou não abrangidos pela regulamentação aplicável ao mercado de valores mobiliários e se são ou não supervisionados.
- A maioria dos agentes que comercializam criptoativos não se encontram sedeados em Portugal: a resolução de conflitos poderá estar fora da competência das autoridades nacionais, o que pode desproteger os investidores nacionais.
- Risco na formação do preço dos criptoativos: a formação do preço não é, em muitos casos, transparente, não sendo conhecidos nem cognoscíveis os seus pressupostos, pelo que pode não corresponder ao valor real de mercado desse criptoativo.
- Elevada volatilidade: o valor de um criptoativo é propenso a variações de preço súbitas e amplas.
- Risco de branqueamento de capitais e financiamento de atividades ilícitas: devido ao anonimato associado aos criptoativos, poderá existir uma ocultação da origem e destino dos fundos investidos.
- Risco de experimentação ou de inovação. com frequência, os projetos financiados através da emissão de ativos virtuais (ICO na sigla inglesa) estão numa fase inicial, de implementação ou de desenvolvimento ou os modelos de negócio são ainda experimentais.
- Risco de perda do código de acesso aos criptoativos: A perda do código de acesso poderá impossibilitar a movimentação definitiva do investimento nos criptoativos.
Em 2018, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, alertou os investidores para os riscos associados ao investimento em moedas virtuais, cujas mensagens permanecem, no essencial, válidas.
7. O investidor está protegido na negociação de ativos não regulados pela CMVM?
Não. A CMVM tem também por isso vindo a alertar para um número relevante de propostas apresentadas a investidores para investimentos em produtos que não estão sob a sua supervisão. Nestes casos, consequentemente, os investidores não só não têm qualquer tipo de proteção dos supervisores como estão expostos a riscos elevados de fraudes e burlas.
8. Quais são os riscos que existem relativamente a investimentos baseados em informação proveniente de redes sociais ou de fóruns online?
A CMVM tem intensificado os alertas sobre os riscos significativos que decorrem de seguir informações, indicações e sugestões, por vezes implícitas e frequentemente não fundamentadas, tendenciosas e não completas, por parte terceiros não autorizados a prestar serviços de investimento, designadamente de aconselhamento, consultoria, publicidade ou receção e execução de ordens.
Os investidores não devem tomar decisões de investimento com base em informação que circula em redes sociais ou em fóruns online. Devem sempre validar a qualidade dessa informação, nomeadamente conhecerem a sua origem, as intenções dos autores, verificarem se as entidades em causa são autorizadas ou se se encontram no âmbito de atuação das autoridades competentes, compreender os produtos oferecidos, e perceber se existem eventuais conflitos de interesse.
A crescente digitalização e globalização na prestação de serviços de investimento, conjugada com o confinamento imposto pela pandemia, tem levado a um aumento da utilização de meios digitais pelos investidores. Acrescem ainda, também no contexto da Covid-19, as situações de maior incerteza económica e social, fragilidade financeira e volatilidade nos mercados. Estas situações são suscetíveis de prejudicar uma adequada ponderação de alternativas de investimento pelos investidores, potenciando o risco de fraude e a tomada de decisões de investimento ponderadas. Por estes motivos, a CMVM publicou em 2020 orientações aos investidores, sobre a importância dos mercados abertos, os cuidados a ter perante a volatilidade nos mercados, os enviesamentos comportamentais comuns em momentos de turbulência e dicas para enfrentar o risco acrescido de fraude, entre outros.
Quando a atividade não se enquadra no âmbito de atuação da CMVM, designadamente por suspeita de burla ou fraude, o investidor efetuar a denúncia junto das autoridades competentes, designadamente a Polícia Judiciária ou o Ministério Público.
9. Que poderes de atuação tem a CMVM relativamente à publicitação de produtos e serviços financeiros e de captação de clientes por entidades não autorizadas?
Como já referido na pergunta 4, de acordo com o Código dos Valores Mobiliários, o exercício profissional de atividade de intermediação financeira por entidade não habilitada constitui contraordenação muito grave, punível, entre outras sanções, com coima até €5.000.000, de acordo com o Código dos Valores Mobiliários. Também a publicidade e a prospeção quando realizadas por entidades não habilitadas é punível, com sanções equivalentes.
Além da sanção pelo exercício não autorizado de intermediação financeira, no caso de entidades cuja atuação não incida sobre instrumentos ou práticas sob a supervisão da CMVM, a CMVM pode remeter às autoridades competentes os factos, elementos e outra informação relevante, designadamente ao Ministério Público, caso se identifiquem indícios de fraude, burla ou branqueamento de capitais.
Quanto às entidades que se encontram registadas e autorizadas a atuar em Portugal, a CMVM acompanha e supervisiona as atividades desenvolvidas por estas. Neste âmbito estão incluídas a publicitação de produtos e serviços financeiros e de captação de clientes, que estão limitadas a intermediários financeiros e respetivos agentes vinculados. São reguladas pelo Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente pelos artigos 7º relativo à “Qualidade da informação”, 292.º, referente à “Publicidade e prospeção”, e 366º que incide sobre a “Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais”. A lei aplica-se a iniciativas publicitárias divulgadas através de quaisquer meios, incluindo o digital.
10. Quais as competências da CMVM sobre plataformas digitais autorizadas que captam clientes portugueses, mas que são baseadas em países terceiros?
A responsabilidade de supervisão de intermediários financeiros que gerem plataformas eletrónicas para receção de ordens registados em outro Estado-membro é, em primeira linha, das autoridades de supervisão do país onde o intermediário financeiro que detém a plataforma está domiciliado. Já a supervisão do regular funcionamento do mercado onde são transacionados os instrumentos financeiros cabe à autoridade de supervisão do país em que o mercado de transação funciona. Nesta medida, a CMVM coopera frequentemente com as suas congéneres internacionais, na Europa e fora da Europa, no âmbito da atividade transfronteiriça de intermediários financeiros e de investidores.
Esta atribuição de responsabilidades aconselha os investidores a terem especiais cuidados quando optam por investir através de plataformas que não sejam geridas por intermediários financeiros nacionais e a ter presente os mercados de transação.
Considerando a natureza cada vez mais global e digital das transações, a CMVM divulga alertas emitidos por autoridades de outros países relativos a entidades não autorizadas que estão a operar nessas jurisdições, os quais podem ser consultados nesta página.
Sempre que é detetada, junto de investidores residentes, a atuação de uma entidade que não está habilitada a exercer atividades de intermediação financeira em instrumentos financeiros ou outras sujeitas a autorização da CMVM, em Portugal, é emitido um alerta ao mercado. Esses alertas podem ser consultados nesta página.
No estrito cumprimento dos poderes que lhe são conferidos pela lei, a CMVM acompanha e supervisiona as atividades desenvolvidas pelos intermediários financeiros e agentes vinculados registados junto da CMVM.
11. Quais os poderes de atuação da CMVM no que diz respeito ao aconselhamento financeiro fornecido através de redes socias/influencers? E sobre aulas, cursos ministrados?
Cursos e outras atividades formativas não constituem, em si, atividades que estejam na esfera de competências da CMVM. A CMVM alerta, no entanto, para o risco que pode estar associado a essas iniciativas, com a possibilidade destas atividades poderem servir para atrair investidores para a realização de investimentos através de entidades não autorizados ou, simplesmente, para situações de fraude.
Como referido na pergunta 9, no respeito pelos poderes que lhe são conferidos pela lei, a CMVM acompanha e supervisiona as atividades desenvolvidas pelos intermediários financeiros e agentes vinculados registados junto da CMVM. Incluem-se nesse âmbito as atividades de publicitação de produtos e serviços financeiros e de captação de clientes, as quais estão limitadas a intermediários financeiros e respetivos agentes vinculados, e que se encontram reguladas, nomeadamente, pelos artigos artigo 7º (“Qualidade da informação”), 292.º (“Publicidade e prospeção”) e 366º (“Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais”) do Código dos Valores Mobiliários. A CMVM tem, nesta medida, atuado em diversas situações, nomeadamente determinando o cancelamento ou alterações a iniciativas publicitárias ilegais, bem como cooperando com congéneres quando necessário.
Aqui, destaca-se a diferença entre recomendações de investimento e consultoria para investimento ou aconselhamento personalizado. As recomendações de investimento estão reguladas pela legislação europeia (Regulamento do Abuso de Mercado) em matérias de conteúdo, declaração de conflitos de interesse e de divulgação. Têm como objeto de análise uma determinada empresa ou instrumento financeiro e não têm um destinatário específico, destinam-se ao público em geral.
Por seu lado, a consultoria para investimento, ou o aconselhamento personalizado, é um serviço destinado a um cliente específico e cuja proposta de investimento está sujeita a requisitos de adequação. Quer isto dizer que, antes de fazer a proposta de investimento, o consultor tem o dever de conhecer o perfil do cliente, de avaliar os conhecimentos e experiência em matéria de investimento daquele investidor específico, conhecer a sua situação financeira e os objetivos de investimento, bem como o nível de apetência pelo risco. Este aconselhamento feito “à medida” para um determinado cliente é uma atividade exercida por intermediários financeiros ou consultores autónomos que requer o registo junto da CMVM.
(Notícia atualizada pela última vez às 18h57)
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