Governo flexibiliza impostos e contribuições sociais

O Governo já publicou o diploma que estabelece o regime de exceção para pagamento de impostos e contribuições em prestações.

O decreto-lei que flexibiliza as obrigações fiscais e contributivas aos cidadãos e empresas já foi publicado pelo Governo em Diário da República. O diploma surge no âmbito da pandemia e estabelece “um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social“.

Com vista a “assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas”, o Governo decidiu permitiu o diferimento de algumas obrigações fiscais. Assim, no primeiro semestre de 2021, as retenções na fonte de IRS e IRC passar a poder ser entregues em prestações (três ou seis) ao Fisco, tendo cada tranche o valor mínimo de 25 euros. Também o IVA devido entre janeiro e junho, poderá ser entregue à Autoridade Tributária em prestações, à semelhança do que aconteceu, na primavera de 2020.

Isto para os sujeitos passivos que:

  • Tenham obtido em 2019 um “volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa”, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano de 2020, face ao período homólogo do ano anterior;
  • Ou tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
  • Ou tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.

Por outro lado, o decreto-lei agora publicado estabelece que “para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, [passa a] prever-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021“.

Nesses casos, se os planos prestacionais em cursos terminarem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data, não dependendo essa reformulação de quaisquer garantias adicionais.

O diploma prevê também a flexibilização das dívidas tributárias e de contribuições devidas à Segurança Social em execução fiscal. No caso de estarem em causa factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, “aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021”, lê-se no decreto-lei.

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