Um novo juiz natural?

  • Rui Costa Pereira
  • 30 Março 2021

Comentário ao Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos por Rui Costa Pereira, advogado da VdA.

No mesmo dia (22/03/2021) em que o Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos (Regulamento) foi publicado em Diário da República, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) publicou uma Nota Informativa onde, em jeito de exposição de motivos, anunciava que o mesmo “constitui um passo importante no tratamento uniforme, rigoroso e transparente das diversas situações em que pode ocorrer a alteração, redução ou suspensão da distribuição de processos”. Depois de sustentar que o Regulamento “surge” por imposição da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto (que alterou o Estatuto dos Magistrados Judiciais), o CSM termina a Nota Informativa destacando a circunstância de o princípio do juiz natural ser “[u]m dos princípios orientadores da nova regulamentação” agora publicada, recordando a sua importância para a garantia da “independência e imparcialidade dos tribunais e dos juízes”.

Este texto não tem o propósito de questionar – leia-se, duvidar – das indicadas motivações do CSM. Diferentemente, versando sobre o teor do que a Nota Informativa e o Regulamento apresentam, pretende-se apenas partilhar algumas interrogações e alguns comentários sobre um tema muito específico (na medida em que o Regulamento incide sobre mais do que uma matéria): a questão da alteração da distribuição de processos.

À luz da Constituição, como bem recordou o CSM, é garantido aos cidadãos o direito fundamental a que nenhum processo (ou “causa”, no texto constitucional) seja “subtraíd[o] ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Daqui se retira, entre outras, a exigência de ser a lei a definir qual o tribunal competente para decidir sobre o processo. Deixar-se à sorte de terceiros – que não o legislador –, ou numa base não previamente delimitada, qual o tribunal competente, seria arrepiar caminho para a arbitrariedade e, assim, para arredar qualquer garantia de imparcialidade.

No âmbito criminal, em regra, é na conjugação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Código de Processo Penal, que os cidadãos encontrarão qual o tribunal competente para a sua causa. Centremo-nos, agora, no primeiro desses diplomas.

Antes de proceder à repartição da competência dos tribunais segundo variados critérios – desde a hierarquia, passando pela matéria até ao critério territorial –, a LOSJ começou por consagrar regra idêntica à previsão constitucional do princípio do juiz natural (também conhecido como juiz legal), dizendo que “[n]enhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro”. Admite, no entanto, que tal possa ocorrer, “nos casos especialmente previstos na lei”.

Ora, esta mesma lei vem prever, por exemplo, a competência dos Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca para propor ao CSM “a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços”. Competência que é duplamente reconhecida na lei, na medida em que encontra consagração paralela no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Contudo, a mesma competência não é legalmente reconhecida nem aos Presidentes dos Tribunais da Relação, nem ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, impondo concluir que a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, fundada na prossecução do equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, só encontra enquadramento e base legal ao nível dos Tribunais de Comarca.

Isso mesmo é confirmado pela circunstância de o Plenário do CSM ter, em 15/07/2014, aprovado um Regulamento (já alterado em 2018 e, ao que se sabe, em processo de nova revisão) que tem por objeto estabelecer “os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a promoção pelo juiz presidente de comarca”, entre outras, da medida de afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular.

Apresentemos, então, as nossas interrogações:

A primeira passa pela hipótese de haver uma coincidência parcial entre o Regulamento publicado a 22/03/2021 e o de 15/07/2014, não obstante se apresentarem como destinados a regulamentar matérias diferentes.

No mais recente deles, a alteração da distribuição encontra-se definida como a “modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, através do modo manual por certeza”.O indicado modo manual por certeza da distribuição de processos, segundo o mesmo CSM, consiste na distribuição que “permite ao utilizador entregar por certeza determinado processo, a uma unidade orgânica ou magistrado em concreto, não levando em conta os contadores”.

Por sua vez, no regulamento de 15/07/2014 (revisto em 2018 e em processo de revisão desde 2020), a afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial, define-se como “a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial do processo na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares”.

É certo que a redação, previsão regulamentar ou texto de um e outro conceito (alteração da distribuição vs. afetação de processos) são muito diferentes. Temos dúvidas, no entanto, que não possam traduzir a mesma realidade: em termos porventura simplistas, retirar um processo da titularidade do juiz a quem o sistema informático, aleatoriamente, o entregou, para, por decisão do CSM, o transferir para a titularidade do juiz escolhido pelo CSM.

Esta eventual coincidência de objetos, por outro lado, não nos parece poder ser resolvida – no sentido de evidenciar realidades díspares – pelo âmbito objetivo de cada um dos regulamentos: enquanto o mais anterior se reporta às situações onde o CSM almeja “o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços”, o recentemente publicado deve ter em vista “a igualização e operacionalidade dos serviços”.

Não alcançamos, igualmente, qual o fundamento legal para o CSM ter agora previsto a possibilidade de se alterar a distribuição de processos ao nível dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. É que já desde 2013 que a LOSJ previu a possibilidade dessa alteração ocorrer, por decisão do CSM. Porém, sinaliza que a mesma se concretizará “em articulação com os juízes presidentes das comarcas”, nada prevendo, portanto, a respeito dos Presidentes dos Tribunais Superiores.

Mais: a alteração da distribuição de processos processa-se, como vimos, através de um método (manual por certeza) pelo qual é permitido entregar determinado processo a um magistrado concreto. Será possível assegurar todos os princípios que o novo Regulamento afirma deverem pressupor essa alteração da distribuição (aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais)? Como é que é se diz aleatória a entrega de determinado processo a um juiz determinado por certeza manual? Quando e porque é que a especialidade de um processo ou ato processual impõe alterar a distribuição inicial? Etc.

Além de nos interrogarmos sobre a legalidade de o CSM regulamentar sobre a alteração da distribuição de processos ao nível dos Tribunais Superiores, interrogamo-nos, igualmente, do porquê de se não terem previsto procedimentos equivalentes aos que se encontram regulamentados na relação entre os juízes de Comarca e os Presidentes destas (no contexto da afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial), para a relação entre os juízes das Relações e do Supremo com os respetivos Presidentes (no contexto da alteração da distribuição). Quer isso significar que a alteração da distribuição de processos nas Relações e no Supremo dispensa a audição dos juízes afetados pela medida? O consentimento destes é relevante para alguma coisa? São exigidos dados estatísticos para fundamentar o requerimento ao CSM? E porque há de poder também ser da iniciativa de um membro do CSM que essa alteração se possa verificar, e não apenas do Presidente do Tribunal?

Coincidência ou não, este novo Regulamento surge em tempos de grande atenção mediática em torno da alteração da distribuição de processos junto dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, tememos que o mesmo possa suscitar dúvidas acrescidas, nomeadamente quanto à legitimação ad hoc do que não tem legitimação possível (porque ilegal) – transferir a titularidade de um processo aleatoriamente entregue a um juiz, a outro, por causa não prevista na lei. Com a agravante de se estender aos Tribunais Superiores, aquilo que, parece-nos, a lei quis reservar apenas aos Tribunais de Comarca.

Se desde 2013 que a LOSJ prevê a possibilidade de se afetar processos a juízes diversos do seu titular e de alterar a distribuição de processos, porquê só agora regulamentar a segunda hipótese?

Tudo isto, sob o monopólio de um único órgão – o CSM –, sem que se preveja a necessidade de os Juízes dos Tribunais Superiores consentirem na alteração da distribuição do(s) processo(s) que inicialmente lhes foi(foram) aleatoriamente entregue(s), não obstante esse consentimento ser exigido aos Juízes de Comarca desde 2014 (ainda que o projeto em consulta pública preveja uma alteração que deixa dúvidas sobre qual o juiz que deve consentir – se o inicial se o posterior –, quando no regime em vigor é claro qual – o inicial).

  • Rui Costa Pereira
  • Advogado e assistente do processo Football Leaks

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