Falta de contrato de arrendamento dita um quarto das recusas de apoio às rendas
Cerca de um quarto das recusas dos pedidos de apoio para pagamento de renda habitacional pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana deveu-se à falta de um contrato de arrendamento válido.
Cerca de um quarto das recusas dos pedidos de apoio para pagamento de renda habitacional pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) deveu-se à falta de um contrato de arrendamento válido, segundo os dados do Ministério das Habitação.
O IHRU recebeu até ao momento 3.117 pedidos de apoio para o pagamento renda por parte de famílias que, devido à quebra de rendimentos causada pela pandemia de Covid-19, ficaram sem meios para fazer face àquela despesa.
Daquele total de pedidos, que partiram de 2.394 requerentes, foram indeferidos 1.210, “sendo que, destes, 24,5% decorre da falta de elementos comprovativos do contrato de arrendamento”, refere, em resposta à Lusa, fonte oficial o Ministério das Infraestruturas e Habitação.
A existência de um contrato de arrendamento habitacional válido é uma das condições para que as pessoas possam requerer e ter acesso aos empréstimos sem juros disponibilizados pelo IHRU. A prova, lembra o ministério tutelado por Pedro Nuno Santos, pode ser feita com recibos de renda, visto que o contrato escrito não é legalmente obrigatório.
Apesar de um quarto dos indeferimentos ter origem na falta de um contrato de arrendamento válido, o motivo principal para estas recusas é a não verificação da quebra de rendimentos prevista na lei para que uma família possa aceder a este apoio.
De acordo com os dados do Ministério da Habitação, 44% dos indeferimentos deve-se a este motivo, havendo ainda uma parte que se deve sobretudo a “falta de documentação, nomeadamente declaração de honra”.
Dos 3.117 pedidos de apoio apresentados (que incluem 723 reapresentações de pedidos, o que justifica a diferença para o número de requerentes) foram aprovados 756.
Segundo a mesma fonte oficial, dos pedidos pendentes, “apenas um número residual aguarda verificação pelo IHRU,” sendo que a “grande maioria está pendente de informações adicionais pedidas aos requerentes, para confirmar os requisitos previstos para a atribuição do apoio”.
Lançado em abril de 2020, no âmbito das medidas Covid-19, este apoio traduz-se na concessão de empréstimos pelo IHRU a inquilinos com quebra de rendimentos.
No início deste ano o regime foi prolongado até 01 de julho de 2021 e a taxa de esforço exigida baixou de 35% para 30%. Assim, para poder beneficiar e aceder a estes empréstimos, o inquilino tem de registar uma quebra de rendimento de 20%, sendo ainda necessário que a parcela de rendimento afeta à renda seja igual ou superior a 30%.
São elegíveis os arrendatários de habitação quando esta corresponda à sua residência permanente, os estudantes com contrato de arrendamento de casa situada a mais de 50 quilómetros da residência habitual do seu agregado familiar ou ainda os fiadores de arrendatários estudantes.
As regras determinam que a quebra de mais de 20% do rendimento é aferida pela “comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior” ou, tratando-se de rendimentos de trabalho independente, “no período homólogo do ano anterior”.
O diploma permite que, por opção do arrendatário, a informação relativa aos rendimentos possa ser entregue mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada, sendo a quebra de rendimentos verificada posteriormente.
Os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues ao IHRU, no prazo máximo de 60 dias após a data de submissão do requerimento.
A legislação com as alterações ao regime publicada no início deste ano contempla ainda os requisitos necessários para que os inquilinos de baixos rendimentos possam pedir ao IHRU a conversão do empréstimo contraído para pagar a renda num apoio a fundo perdido.
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