Marcação de férias vencidas na Saúde tem de salvaguardar resposta à Covid

O gozo do período de férias dos profissionais da saúde que transitou do ano anterior deixa de ficar condicionado ao limite de 30 de abril.

Na marcação de férias dos profissionais do Ministério da Saúde já vencidas, “tem de ser salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores que garanta a resposta em cuidados de saúde, nomeadamente à evolução da Covid-19″, determina a ministra da Saúde, num despacho publicado esta quinta-feira.

“A evolução da situação epidemiológica não permitiu, em particular, no 2.º semestre de 2020, e ainda, no 1.º trimestre de 2021, acautelar as necessárias condições ao gozo da totalidade das férias vencidas em 1 de janeiro de 2020 pelos trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde”, começa por recordar o despacho.

Agora, para permitir o gozo das férias vencidas, é conferido “aos órgãos máximos das mencionadas entidades a flexibilidade de gestão na marcação dos períodos de férias em 2021, compatibilizando os direitos ao repouso e à proteção da saúde, mediante um necessário equilíbrio de proporcionalidade e adequação“, determina o Governo.

Os “dirigentes máximos dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde” têm assim de assegurar que, “na marcação dos períodos de férias já vencidas dos respetivos dirigentes e trabalhadores, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, se encontra salvaguardada a dotação dos serviços com um número de trabalhadores em exercício de funções que, de forma proporcional e na medida do necessário, garanta a resposta em cuidados de saúde, nomeadamente à evolução da Covid-19″.

O gozo do período de férias transitado de 2020 não fica condicionado ao limite de 30 de abril, e as férias não gozadas este ano, devido à pandemia, “podem ser acumuladas com as férias que se vencem a 1 de janeiro de 2022”. Este despacho não prejudica, ainda assim, a “aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração”.

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