Carregar elétrico vai ter desconto com apoio dado pelo Fundo de Apoio à Inovação
O apoio financeiro do FAI aos comercializadores traduz-se num “desconto aplicável às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica". Os CEME devem repercutir o desconto nos seus clientes.
Os valores atualizados do desconto a aplicar aos preços de carregamento de veículos elétricos foram publicados em Diário da República (DR), assim como algumas alterações destinadas a simplificar a operacionalização destes descontos.
Esta atualização de valores constante do despacho n.º 5380/2021 – assinado pelo ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Matos Fernandes, e que entra em vigor no sábado, com efeitos desde 01 de janeiro de 2021 – segue-se à publicação, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), das tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2021.
“Importa agora atualizar os valores do apoio (desconto) a aplicar às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica e proceder a um conjunto de alterações que simplifiquem os procedimentos de operacionalização dos descontos, nomeadamente o fluxo de informação e a periodicidade aplicável a cada uma das entidades envolvidas – a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Fundo de Apoio à Inovação (FAI), a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), os Comercializadores de Energia para a Mobilidade Elétrica (CEME) e os utilizadores dos veículos elétricos (UVE)”, lê-se no despacho.
O diploma prevê que o apoio financeiro do FAI à EGME, aprovado pelo despacho n.º 3636/2019, de 01 de abril, “mantém-se no decorrer de 2020, aplicando-se os valores e procedimentos aí previstos”.
Estabelece ainda a aprovação de apoio financeiro pelo FAI aos comercializadores para cobertura parcial dos custos associados com a utilização das redes do setor elétrico pela mobilidade elétrica para o ano de 2021.
Nos termos do despacho, este apoio financeiro do FAI aos CEME traduz-se num “desconto aplicável às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica, por nível de tensão e opção tarifária”, devendo os comercializadores repercutir o desconto recebido nas faturas dos utilizadores de veículos elétricos da sua carteira, “identificando-o claramente e de forma inequívoca”.
A EGME deve, depois, enviar ao FAI (com conhecimento dos vários comercializadores e até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre), a informação relativa ao número de carregamentos e energia consumida pelos clientes de cada CEME, relativa ao trimestre anterior, “desagregada por níveis de tensão, períodos horários e por opções tarifárias para as tarifas de acesso às redes definidas para a mobilidade elétrica”.
Deve ainda comunicar “eventuais acertos, relativos a meses anteriores, resultantes da consolidação de informação relativa ao consumo de energia para a mobilidade elétrica”, e o valor global do apoio financeiro a entregar pelo FAI a cada um dos comercializadores.
Caso os comercializadores não estejam de acordo com os valores enviados pela EGME, devem, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação junto da EGME, dando conhecimento ao FAI.
A EGME deverá, então, avaliar as reclamações apresentadas no prazo de 10 dias úteis, dando conhecimento aos CEME e ao FAI da sua decisão e enviando novos valores ao FAI, caso se justifique.
O despacho determina ainda que a FAI deve transferir para cada um dos CEME o apoio financeiro até ao último dia do terceiro mês do trimestre, devendo a EGME dar conhecimento à Direção-Geral de Energia e Geologia da informação enviada ao FAI.
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