Banca impedida de subir juros a famílias na renegociação dos créditos em moratória

O travão à subida de juros entra em vigor amanhã e abrange também os créditos das famílias em dificuldades financeiras.

Já são conhecidas em detalhe as medidas para proteger as famílias após o fim das moratórias. O Governo clarifica que situações determinam as dificuldades financeiras e fixa que os bancos estão impedidos de subir a taxa de juro dos contratos de famílias na renegociação dos créditos em moratória.

“As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento”, segundo o diploma publicado em Diário da República, e que entra em vigor este sábado. Desta forma, a medida vai abranger também outras pessoas, que sejam visadas nestes acordos.

O decreto-lei dita que a “situação financeira dos clientes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial acompanhamento por parte das instituições de crédito”. Debruça-se sobre os clientes “abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor”, que podem “beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”.

O regime que regula estes mecanismos é atualizado, “permitindo conferir a mesma proteção aos clientes bancários que sejam parte de contratos com as instituições de crédito e com as demais instituições do sistema bancário”.

Para além disso, é também tornado mais claro quais são os “indícios de degradação da capacidade financeira”, nomeadamente com “a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades”, como por exemplo o turismo.

As instituições de crédito terão ainda de assegurar “o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito”.

O regime público das moratórias caduca em setembro, abrangendo créditos da casa e créditos pessoais para a educação, e foi uma das principais medidas do Governo para ajudar milhares de famílias e empresas a ultrapassar o aperto financeiro provocado pelo confinamento e pelas restrições por causa do combate à pandemia.

PARI e PERSI abrangem mais pessoas

Neste decreto-lei clarifica-se também quem está abrangido. As medidas aplicam-se aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários: “relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual; de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual; e de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual”.

De salientar também que o decreto-lei é ainda aplicável, “com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica”, relativamente aos contratos de crédito referidos que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.

No âmbito do PERSI, é também determinado que o regime apenas pode cessar, por iniciativa da instituição de crédito, caso seja declarado insolvente; “seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do cliente bancário; seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório”, ou “tenham sido instaurados contra si ações executivas ou processos de execução fiscal que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção da mediação”.

Para os clientes integrados neste regime no fim da moratória pública, o PERSI, e respetivas garantias não pode cessar durante 90 dias mesmo que o banco conclua que o cliente não tem capacidade financeira ou no caso do cliente recusar a proposta realizada pelo banco ou o próprio banco rejeitar a contraproposta do cliente. Por exemplo, um cliente bancário que entre em incumprimento no dia seguinte à moratória, 1 de outubro de 2021, e seja integrado em PERSI nos 30 dias seguintes, no dia 1 de novembro de 2021 fica protegido, pelo menos, até ao dia 31 de janeiro.

O diploma determina também todos os deveres das instituições no âmbito do PARI e PERSI, sendo que estão também “obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal”. Estes termos têm de ser regulamentados no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto-lei.

(Notícia atualizada às 19h05)

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