Residentes fora da UE: novas regras para isenção do IVA

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 14 Fevereiro 2017

O Governo atualizou o valor dos bens isentos de IVA se comprados por cidadãos com residência habitual fora da UE. Vendedores também vão ter novo regime de comunicações eletrónicas.

Os produtos comprados em Portugal por estrangeiros residentes fora da UE só estarão isentos de IVA se o valor mencionado na fatura, líquido de imposto, for superior a 75 euros. O montante atualizado entra em vigor em julho e foi publicado esta terça-feira em Diário da República. O decreto-lei em causa também cria um sistema de comunicações eletrónicas específico, embora prevendo aqui um regime transitório.

Atualmente, estão isentos de IVA, neste caso, os bens que excedem 49,88 euros (sem imposto), explica ao ECO a fiscalista Catarina Matos, da EY. Se a norma agora publicada significa, por um lado, que há produtos que vão deixar de estar abrangidos pela isenção, também há que ter em conta, por outro lado, que o valor atual já tem décadas, diz, por seu turno, Afonso Arnaldo, da Deloitte. Se este montante tivesse sido atualizado à taxa de inflação, seria “muito mais elevado”, refere o fiscalista.

A isenção de IVA aplica-se apenas quando estão em causa compras feitas para fins privados, por pessoas que não têm residência habitual na União Europeia. E estas devem transportar os bens para fora da União na sua bagagem pessoal até ao fim do terceiro mês seguinte, continua o decreto-lei.

Além dos bens de valor inferior a 75 euros, também estão excluídas as “transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo”.

Com o diploma agora publicado, os vendedores destes produtos devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), “por via eletrónica e em tempo real”, um conjunto de elementos, nomeadamente a identificação do viajante, a quantidade e o montante dos bens e o valor do imposto aplicável se não existisse isenção. O decreto-lei estabelece, porém, uma norma transitória, dispensando esta nova forma de comunicação nas transmissões de bens realizadas até ao final do ano, aplicando-se os procedimentos previstos atualmente. No entanto, a redação do diploma levanta algumas dúvidas quanto à entrada em vigor desta norma.

O vendedor pode exigir, a título de caução, o valor correspondente ao imposto que seria pago se não existisse isenção, mas fica obrigado a cancelar o instrumento, ou a devolver o montante — “podendo neste caso deduzir apenas os eventuais custos incorridos com a devolução” — nos 15 dias após a comunicação ou a receção dos documentos previstos no decreto-lei. Quando a restituição de montantes retidos a título de caução não é feita diretamente pelo vendedor, este também terá de comunicar, no novo regime, o número de identificação fiscal da entidade que faz a restituição.

Com a certificação de saída dos bens, a AT deve comunicar ao vendedor, também por via eletrónica, “que estão reunidas as condições de verificação da isenção”. Quando a certificação de saída de bens da União Europeia for feita por outro Estado-membro, o comprador ou um terceiro por conta do vendedor “devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção” — e o vendedor deve comunicar à AT que recebeu os documentos.

Se o vendedor não tiver consigo a prova de saída dos bens da UE passados 150 dias da transmissão, deve liquidar o imposto “até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo”, avança ainda o diploma.

O preâmbulo de decreto-lei explica que é criado um sistema eletrónico que permite “uma maior celeridade no procedimento de verificação dos pressupostos da isenção, assim como a recolha de informação relevante para a definição de critérios de risco com vista à prevenção e controlo da fraude”. Acrescenta ainda que “o crescimento do turismo em Portugal justifica a adoção de procedimentos simplificados que facilitem a mencionada isenção de imposto sobre o valor acrescentado aos viajantes, promovendo as aquisições de bens em Portugal por parte daqueles turistas, sem reduzir o controlo sobre as referidas operações, através da adequada verificação eletrónica e excecionalmente controlos manuais”.

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