Governo mantém rendas antigas congeladas por mais um ano. Período transitório passa para 11 anos

É o terceiro adiamento decretado pelo Governo à chamada "Lei Cristas". Rendas habitacionais de contratos anteriores a 1990 terão de esperar 11 anos até serem atualizadas.

Era em novembro de 2022 que as rendas habitacionais de contratos celebrados antes de 1990 iam, finalmente, poder ser atualizadas, mas o Governo voltou, pela terceira vez, a adiar esta atualização. No âmbito do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), o período transitório passa, assim, de dez para 11 anos, com os proprietários a terem de esperar mais um ano para procederem a essas atualizações.

“Vai ser adiada por um ano a entrada em vigor plena da lei dos arrendamentos, no que diz respeito aos contratos com rendas antigas”, refere o Governo na proposta de Orçamento do Estado para 2022 entregue no Parlamento.

A chamada “Lei Cristas”, criada em 2012, previa um prazo de cinco anos antes destas rendas passarem para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU). Entretanto esse período foi estendido para oito e, em 2020, para dez anos. Ou seja, o Governo volta, assim, a fazer uma extensão do prazo, tendo os proprietários de esperar mais um ano até atualizarem estas rendas, aproximando-as dos valores de mercado.

Os inquilinos já se tinham mostrado a favor deste novo adiamento, ao contrário dos senhorios, que se mostravam totalmente contra. Em comunicado enviado em agosto, a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) afirmava que o Governo “não pode adiar mais o papel que só a si lhe compete”. “O Estado tem que assumir as suas responsabilidades e trabalhar com — e não contra — os proprietários“.

Esta medida afeta os contratos habitacionais celebrados antes de 1990 e contratos não habitacionais celebrados antes de 1995, com rendas, normalmente, bastante mais baixas do que as de mercado. No fim do período transitório, que passa agora a ser de 11 anos, o contrato de arrendamento antigo transita para o NRAU, mas mantém-se por mais cinco anos. Nesse período, caso haja um aumento de renda, este não poderá ser superior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel.

(Notícia atualizada às 00h44 com mais informação)

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