Espanha vs. Puigdemont: A Saga ‘Apanha-me Se Puderes’

  • Inês Pereira de Sousa
  • 12 Outubro 2021

Resta-nos aguardar, com a esperança de que a sua intervenção minimize o risco de a União Europeia se tornar um corredor para a impunidade ou para o forum shopping.

Desde da tentativa de proclamação unilateral da independência da Generalitat da Catalunha, Carles Puigdemont, que abandonou o território espanhol no final de outubro de 2017, é procurado pela justiça espanhola. Muito se lê (e se ouve), desde então, sobre este ‘pedido de extradição’ ou ‘mandado de detenção internacional’.

Começaríamos por clarificar que a extradição é um mecanismo de cooperação internacional que visa a entrega de pessoas procuradas em virtude de uma infração ou para cumprimento de sentença. Este regime clássico, com carácter político, obedece a convenções internacionais ratificados pelos Estados (de qualquer parte do globo) e baseia-se no princípio do pedido – um pedido dirigido ao ministro competente de outro Estado, que possui margem de discricionariedade para o conceder ou recusar.

Por sua vez, o mandado de detenção europeu é uma forma de cooperação em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e tem como objetivo a entrega de uma pessoa procurada para efeitos de ação penal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade com base numa ordem emitida por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro. Adotado no rescaldo do 11 de setembro de 2001, o mandado procurou a simplificação e celeridade na entrega e demarca-se do procedimento de extradição, não só pelos seus prazos curtos, como pelo seu regime. Este instrumento caracteriza-se pela ‘despolitização’ uma vez que envolve apenas autoridades judiciárias neste processo, os motivos de recusa da sua execução são limitados, e, ao contrário do que sucede no processo de extradição, nada obsta à entrega de nacionais, nem de pessoas procuradas por crimes políticos.

O Juiz Pablo Llarena, do Supremo Tribunal espanhol, emitiu um mandado de detenção europeu pelos crimes de rebelião, sedição e mau uso de fundos públicos, que viria a ser analisado pelo Tribunal Superior Regional de Schleswig-Holstein, na Alemanha, em 2018, quando Puigdemont aí fora detido. Apesar de os factos que sustentavam aquele mandado constituírem um ilícito criminal na Alemanha (crime contra a paz pública ou crime de alta traição), decidiu aquele Tribunal que não poderia executar a entrega pelo crime de rebelião porque, à luz da lei alemã, era necessário que o facto tivesse sido praticado com violência. O Tribunal nacional declarou, desta forma, que não se encontrava verificado o requisito da dupla incriminação: exigência de que o comportamento, referido na ordem do Estado de emissão (neste caso, Espanha), constitua, igualmente, uma infração penal caso fosse praticado no território do Estado de execução (Alemanha).

A princípio, cumprirá dizer que, se estivéssemos perante um pedido de extradição, este seria recusado pela motivação política subjacente aos crimes de rebelião e sedição. Tratando-se de cooperação judiciária entre Estados-Membros da União, esta regra da cooperação clássica não tem aplicação. Em segundo lugar, os tribunais nacionais, quando ponderam a execução do mandado, devem ter em consideração que, de acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia, não é necessária uma correspondência exata da infração criminal nos dois ordenamentos jurídicos, sendo suficiente que os factos se subsumam a infrações equivalentes para observância do princípio da dupla incriminação.

Assim, a decisão do Tribunal alemão, sintomática da influência política envolta neste caso, vem demonstrar que Direito Penal ainda é um reduto da soberania nacional que os Estados orgulhosa ou relutantemente invocam. Na verdade, mesmo que aquele Tribunal tivesse executado a entrega, a sua soberania permaneceria intacta. Aquilo que a Alemanha considera como crime permaneceria inalterado e, se os factos aí tivessem sido praticados, a alegada conduta em apreço constituiria um ilícito criminal, com ou sem violência.

O ex-Presidente da Generalitat continuou a ser procurado. No entanto, a sua entrega foi, novamente, adiada devido à sua imunidade parlamentar pela sua qualidade de eurodeputado, que, apenas em março deste ano, viria a ser levantada pelo Parlamento Europeu. O levantamento da imunidade, confirmado em julho pelo Tribunal de Justiça, permitiu que no dia 23 de setembro, Carles Puigdemont fosse novamente detido, desta vez na Sardenha, em Itália.

No passado dia 4 de outubro, o Corte d’Appello di Sassari contrariou, contudo, a expectativa internacional, nada decidiu (ainda), tendo procedido à suspensão do processo e solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre questões pertinentes para a execução (ou não) do mandado. Em sede de reenvio prejudicial, procurar-se-á dissipar dúvidas através de uma tomada de posição (vinculativa) por parte do Tribunal da União. Resta-nos aguardar, com a esperança de que a sua intervenção minimize o risco de a União Europeia se tornar um corredor para a impunidade ou para o forum shopping e, quem sabe, determine que é tempo de Puigdemont regressar.

  • Inês Pereira de Sousa
  • Assistente convidada da Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica

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