Repondo o bom nome da Audiência Prévia
A estrutura da Audiência Prévia atribui ao juiz o dever de tomar as rédeas do processo sendo que o reverso disso é, como é bom de ver, um maior relevo do papel dos advogados.
Como é sabido, encontra-se em apreciação na Assembleia da República uma proposta de alteração ao Código de Processo Civil “CPC” explicada por atrasos na justiça convenientemente atribuídos à pandemia.
Entre outros aspetos, na exposição de motivos refere-se a necessidade imperiosa (sic) de uma suposta restrição do princípio da obrigatoriedade da realização de Audiência Prévia naqueles casos em que apenas cumpra apreciar exceções dilatórias ou conhecer do mérito da causa desde que já tenha sido cumprido o contraditório quanto a essas questões por escrito. Nos termos da proposta ao legislador mostra-se “de difícil compreensão, especialmente em contexto de pandemia a obrigatoriedade de realização de uma diligência judicial” nesses casos. Em conformidade com a proposição sugere-se uma alteração da redação da al. b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC que se nos afigura estéril e até indesejável.
Estéril porque de nada serve. Indesejável, porque apouca a figura da Audiência Prévia. A verdade é que a exceção à obrigatoriedade da audiência prévia já resulta do atual artigo 592 n.º 1 al. b) onde expressamente se prevê a não obrigatoriedade de tal diligência quando o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória previamente debatida nos articulados, ou seja, por escrito. Fosse o legislador o conhecido chauffeur daquela senhora de graciosa indolência, acometida de um desejo meio urgente por bombons e diria: “tive oportunidade de pensar nisso, minha senhora!”. E se a expressão “previamente debatida nos articulados” causa eventualmente embaraço por na verdade o debate poder não se cingir aos articulados, então, quanto muito, clarifique-se a letra da lei e diga-se antes “previamente debatida por escrito”. A alteração de nada serve, pois.
A Audiência Prévia, tal como existe na sua configuração atual (desde 2013), surgiu após amplo e sério debate e tem a meu ver inegáveis méritos. Desde logo o de ter contribuído para a diminuição dos incidentes após o despacho saneador, a que não é alheio, certamente, a oportunidade estar presencialmente com o juiz do caso e discutir com relativa informalmente o mesmo e os respetivos trâmites. A estrutura da Audiência Prévia atribui ao juiz o dever de tomar as rédeas do processo sendo que o reverso disso é, como é bom de ver, um maior relevo do papel dos advogados a quem se exige mais responsabilidade bem como mais e melhor preparação dos casos. Bem aproveitada, a figura contribui, não para atrasos, mas sim para a celeridade da justiça. Aliás, é comum noutros países onde funciona bem e com bons resultados. É certo que porventura tem mais utilidade em casos de maior complexidade. Porém, não faz sentido alterar o regime até porque os operadores já encontraram forma de dar conteúdo útil à diligência e aos preceitos que a regulam.
É também incompreensível que perante o progresso técnico em matéria de comunicações, se venha associar a Audiência Prévia, como se faz na proposta, a deslocações físicas desnecessárias… Se alguma coisa se aprendeu com os últimos tempos, é que é possível trabalhar sem ser presencialmente.
Agilizar a justiça passa mais pela mentalidade dos operadores do que por alterações à lei. Um exemplo: nada obsta a que os advogados das partes reúnam entre si e construam em conjunto uma proposta de base instrutória e matéria assente a ser levada ao juiz em sede de audiência prévia para que este dirima os aspetos em que tenham divergido. Muito tempo se pouparia com isso com inquestionáveis ganhos de eficiência e simplicidade da audiência final. Um tal esforço podia até eventualmente ser estimulado e premiado através do regime de custas. Sou um otimista, reconheço. Mas atrevo-me a dizer que um trabalho bem feito a esse nível pode até contribuir para o sempre desejável entendimento entre as partes pela luz que o exercício traz ao processo.
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