Publicidade de tempos de trabalho dos motoristas TVDE com novas regras

  • Lusa
  • 4 Janeiro 2022

A publicitação e registo dos tempos de trabalho dos motoristas TVDE foi regulamentada, consolidando num único instrumento as exigências regulamentares, e eliminando o livrete individual físico.

A publicitação e registo dos tempos de trabalho dos motoristas de veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) foi regulamentada em portaria publicada esta terça-feira, eliminando a partir de 1 de setembro o livrete individual de controlo físico.

A portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e de condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR.

Consolidando num único instrumento as exigências regulamentares, o diploma, segundo o Governo, “clarifica” os conteúdos e os momentos da publicitação do horário de trabalho e registo dos tempos de trabalho, disponibilizando opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao modelo de negócio e frota, possibilitando suportes digitais e eliminando, assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Até 31 de agosto de 2022, segundo uma norma transitória prevista na portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação.

Tal como antes, a obrigatoriedade de a publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço, “o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo”.

Em substituição destes meios, a portaria permite ao empregador optar pela instalação e utilização de outros instrumentos de publicitação dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis, nomeadamente através de tacógrafo e respetivo registo tacográfico, ou através de sistema informático devidamente homologado, com os requisitos enunciados em anexo à portaria.

Sobre os requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho, como características gerais, o diploma define ter por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.

O diploma prevê deveres do empregador quanto à publicidade dos horários de trabalho, mas também deveres do trabalhador e sempre que a publicidade dos horários de trabalho for feita por recurso a sistema informático é ao trabalhador que compete registar diariamente os dados, apresentar relatórios semanais ao empregado e apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados.

“O trabalhador deve informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador”, determina ainda a portaria publicada esta terça-feira em Diário da República, para vigorar deste 1 de janeiro, exceto algumas normas, como a do livrete de controlo, que se mantêm até 31 de agosto.

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