Processos atribuídos diretamente a juízes passam a ser “absolutamente excecionais”

Conselho Superior da Magistratura esclarece que o sorteio eletrónico e aleatório é o que está na lei e é para ser cumprido. A distribuição manual só em casos "absolutamente excecionais".

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) faz o alerta: apesar da lei consagrar que os processos podem ser distribuídos manualmente — e não sempre por sorteio eletrónico — essa opção tem de ser “absolutamente excecional”.

Em causa a consagração concreta “da natureza absolutamente excecional da distribuição de processos por atribuição” (manuais) na revista do CSM, a que o ECO/Advocatus teve acesso, que faz uma espécie de balanço da atividade do órgão que disciplina e fiscaliza juízes do ano que passou e do que agora começou.

Em resposta ao ECO/Advocatus, fonte oficial do CSM concretiza: “A atribuição é, fundamentalmente, por força da lei. Por exemplo: numa situação em que um Juiz desembargador anule uma decisão e mande baixar o processo para ser proferida nova decisão na primeira instância, quando o processo voltar a subir este é atribuído ao mesmo juiz”.

O que vale para todos os tribunais, incluindo o conhecido Ticão que lidera com a criminalidade económica e mais complexa, e que recebe os casos mais mediáticos da praça. E agora conta com noves juízes de instrução, e não apenas os dois que tinha até aqui.

Assim, no mesmo documento, o CSM explica que “quanto à competência inspetiva do CSM e à constituição do seu corpo inspetivo, destaca-se a nomeação de quatro novos inspetores, a reorganização das áreas de inspeção por proposta do então Inspetor Coordenador, assim como a sua sugestão, unimanamente acolhida pelo Plenário do CSM de elaboração de estudo que, no quadro do relacionamento institucional do CSM com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, possam ser apreciadas e dilucidadas as temáticas relativas: à limitação ao mínimo indispensável dos tipos de distribuição no Citius e à consagração concreta da natureza absolutamente excecional da distribuição de processos por atribuição”.

Uma decisão que surge num contexto em que há dias, o CSM admitiu como uma “irregularidade” o facto do processo da Operação Marquês ter ido parar diretamente às mãos do juiz de instrução, Carlos Alexandre, na fase de inquérito, sem passar pelo sorteio eletrónico.

O CSM decidiu agir depois da queixa do juiz de instrução Ivo Rosa — que acabou a pronunciar Sócrates por apenas seis crimes, numa das decisões mais polémicas da história da Justiça portuguesa — em que denunciou que a maioria dos processos que foram parar ao Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) – onde estavam apenas colocados Carlos Alexandre e o próprio Ivo Rosa — foram distribuídos de forma manual, sem sorteio.

Ou seja, na altura em que o processo, vindo do Ministério Público, foi parar às mãos de Carlos Alexandre – a 9 de setembro de 2014 – e que resultou na prisão preventiva do ex-líder do Governo, José Sócrates.

Parlamento legisla sobre sorteio de processos

O sorteio eletrónico dos processos passou a ser presidido por um juiz, assistido por um oficial de justiça, um magistrado do Ministério Público e, se possível, de um advogado designado pela Ordem dos Advogados.

Isto porque em julho foram aprovados dois diplomas que introduziram os mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e nos processos da jurisdição administrativa e fiscal. Todos os partidos votaram a favor, à exceção do PS.

O texto final do projeto-lei aprovado, e da iniciativa do PSD, sobre mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, “visa aumentar a fiabilidade do sistema de distribuição eletrónica dos processos judiciais, que tem sido, nos últimos tempos e em mais do que uma instância, posta em causa, por possibilitar a manipulação dos sorteios dos processos”, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.

Situação que “não só é grave, pois põe em causa o respeito pelo princípio do juiz natural (sorteio aleatório do juiz), como abala fortemente a confiança dos cidadãos na justiça, por permitir que se escolha um magistrado para decidir determinado processo”.

Por outro lado, determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição, nomeadamente os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata e, se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem.

Por outro lado, as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.

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