Cheque de formação digital está isento de IRS e não tem de ser declarado
Apoio de até 750 euros pago aos trabalhadores que tenham tirado cursos em áreas como cibersegurança ou marketing digital está livre de tributação e não tem de ser reportado na Modelo 3.
O cheque de formação digital do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que pode dar um apoio até 750 euros por trabalhador, está isento de IRS e não tem de ser declarado na Modelo 3.
No entanto, os valores adiantados pelo contribuinte para pagar as aulas também não são dedutíveis, uma vez que depois serão devolvidos, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária, publicada no portal das Finanças. O tratamento fiscal é idêntico ao prémio salarial, que permite a devolução das propinas, tal como o ECO já noticiou.
Um contribuinte questionou o Fisco se o reembolso que recebeu do IEFP, no âmbito do ‘Cheque-Formação + Digital’ por uma ação de formação em programação Python “deve ou não ser declarado como rendimento tributável em IRS”.
Em causa está uma medida lançada pelo anterior Governo PS, liderado por António Costa, que visa apoiar o “desenvolvimento de competências e qualificações no domínio digital dos trabalhadores”, através da atribuição de um apoio de 750 euros (financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência) a quem tirar cursos em áreas como cibersegurança ou marketing digital.
Na análise ao pedido de esclarecimento deste trabalhador, a AT começa por referir que “nem a portaria nem o regulamento específico deste apoio fazem qualquer referência ao respetivo tratamento fiscal, pelo que o enquadramento desse valor recebido terá de ser feito apenas ao nível do Código do IRS”.
No entanto, o Fisco salienta que “aquele subsídio não tem enquadramento nas normas de incidência previstas no Código do IRS, em qualquer das suas categorias de rendimento”. Assim, “a restituição do valor que o reclamante despendeu com a sua formação não respeita a uma contraprestação de trabalho prestado por conta de outrem (categoria A) ou por conta própria, pelo exercício de uma atividade de prestação de serviços (categoria B) e também não resulta de qualquer aplicação de capital (categoria E), de recebimento de renda (categoria F) ou de qualquer” outra categoria de rendimento, sinaliza a mesmo ofício.
“Não existindo norma de incidência que especificamente preveja a tributação em sede de IRS dos valores atribuídos no âmbito da medida ‘Cheque-Formação + Digital’, não devem os mesmos ser tributados nem incluídos na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS”, conclui a AT na instrução assinada pela subdiretora-geral da área dos impostos sobre rendimentos, Maria Helena Pegado Martins.
O Fisco alerta ainda que os custos inicialmente suportados pelo trabalhador “não serão de considerar como dedução à coleta no âmbito das despesas de formação e educação, dado que as mesmas não foram suportadas pelo sujeito passivo”.
“De facto, inicialmente o requerente pagou o valor em causa, mas, como esse valor veio, afinal, a ser suportado por outra entidade”, através de reembolso, “o requerente deverá, no momento da entrega da sua declaração de rendimentos, retirar esse valor das suas despesas de educação, preenchendo o respetivo anexo H nessa conformidade”, de acordo com a mesma informação vinculativa.
O cheque de formação digital destina-se a todos os trabalhadores “independentemente do vínculo”, isto é, sejam eles dependentes de uma entidade empregadora, independentes, empresários em nome individual ou sócios de sociedade unipessoais. As candidaturas arrancaram a 8 de setembro de 2023 e prolongam-se até 30 de setembro de 2025, o que significa que estão agora a cinco meses do fim.
Inicialmente, o objetivo era chegar a 25 mil trabalhadores, mas os números estão, até agora, longe dessa meta. Desde que a medida entrou em vigor, em setembro de 2023, e até janeiro deste ano, foram submetidas quase seis mil candidaturas. Destas, apenas três mil foram aprovadas, adiantou nessa altura o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
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