Pais em casa? Que apoio está previsto, a quem se aplica e como se calcula
- Isabel Patrício
- 17 Abril 2020
Com as escolas fechadas e milhares de crianças em casa, o Governo decidiu alargar o apoio para os pais que, por esta razão, tenham de faltar ao trabalho. É assim que essa ajuda funciona.
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- Isabel Patrício
- 17 Abril 2020
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O que é o apoio excecional à família?
Face à suspensão de todas as atividades letivas presenciais, o Executivo de António Costa avançou com um “mecanismo especial” para apoiar financeiramente os pais que faltem ao trabalho para ficar em casa com os filhos, até aos 12 anos.
Esta ajuda esteve disponível nas últimas semanas do segundo período escolar, foi suspensa durante a interrupção letiva para as férias da Páscoa e voltou agora a estar acessível, uma vez os alunos até ao 9º ano já não vão voltar à escola, neste terceiro período. De acordo com o primeiro-ministro, mantêm-se os mesmos termos, ainda que, entretanto, tenha saído uma portaria que vem esclarecer três pontos a que tem de prestar atenção.
Proxima Pergunta: Quem tem direito a este apoio?
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Quem tem direito a este apoio?
Este apoio está disponível tanto para os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, desde que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos (ou a outros menores a seu cargo) com idades inferiores a 12 anos, por causa do encerramento do estabelecimento de ensino. Estas faltas são, de resto, consideradas justificadas.
Proxima Pergunta: Qual o valor deste apoio?
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Qual o valor deste apoio?
Os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho para ficar com os filhos têm direito a um apoio excecional correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em parte iguais pela Segurança Social e pelo patrão.
Este apoio é pago mensalmente ou proporcionalmente aos dias em que o trabalhador faltou ao trabalho, tendo como limite mínimo 635 euros (o salário mínimo nacional) e como teto máximo 1.905 euros (três vezes o valor do salário mínimo nacional).
Numa portaria publicada esta quinta-feira pelo Governo, explica-se ainda que, a partir de agora, a remuneração base a ser considerada é a referente ao mês de fevereiro ou, não havendo essa remuneração, o valor do salário mínimo nacional (635 euros).
Na mesma portaria, o Executivo explica que mesmo que um trabalhador tenha mais do que um empregador o apoio tem como teto máximo os tais 1.905 euros, sendo o valor a pagar “distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora”.
No caso dos trabalhadores independentes, o apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Neste caso, a prestação tem como mínimo 438,81 euros (o valor do Indexante dos Apoios Sociais) e como máximo 1.097,02 euros (2,5 vezes o IAS).
Já os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a um apoio financeiro correspondente a dois terços da remuneração registada em janeiro, sendo pago em iguais partes pelo empregador e pela Segurança Social.
Proxima Pergunta: Como posso pedir este apoio?
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Como posso pedir este apoio?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, é o empregador que tem de requerer à Segurança Social o apoio.
Para isso, o trabalhador tem de entregar, antes de mais, ao seu patrão a declaração Mod. GF88-DGSS, que deverá ser depois remetida por este último para a Segurança Social, no momento do preenchimento do formulário online.
De notar que esse formulário é disponibilizado na Segurança Social Direta por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril decorreu o período para requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, deverá então ser feito o pedido em relação ao mês de abril.
Também no caso dos trabalhadores independentes, todo o processo de requerimento é feito através da Segurança Social Direta. Do mesmo modo, é preciso preencher o formulário online, não estando ainda disponível o documento relativo ao mês de abril.
Proxima Pergunta: Para quem transfere o dinheiro a Segurança Social?
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Para quem transfere o dinheiro a Segurança Social?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a metade do apoio devida pela Segurança Social é paga ao empregador (obrigatoriamente por transferência bancária), que procede ao pagamento da totalidade da prestação ao trabalhador.
No caso dos trabalhadores independentes, o apoio é pago diretamente a estes últimos, por transferência bancária para a conta associada ao seu número de Segurança Social.
De acordo com a portaria publicada esta quinta-feira, no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, a Segurança Social também paga diretamente ao beneficiário, ainda que o empregador também tenha de pagar metade do apoio.
Proxima Pergunta: O meu marido e eu podemos beneficiar em simultâneo do apoio?
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O meu marido e eu podemos beneficiar em simultâneo do apoio?
Não. Tanto no caso dos trabalhadores independentes, como no caso dos trabalhadores por conta de outrem este apoio excecional não pode ser recebido, em simultâneo, por ambos os progenitores e só pode ser pedido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
De notar que se um dos membros do casal ficar em casa em teletrabalho, o outro não tem direito a qualquer apoio.
Não cumprir estas regras constitui uma “contraordenação muito grave” e resulta numa coima que pode atingir os 12.500 euros, “podendo ainda ser aplicadas sanções penais por burla tributária”, já salientaram a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Segurança Social. Além disso, caso se verifique esse incumprimento, todo o valor do apoio tem de ser devolvido.