A comissão de serviço no anteprojeto da reforma laboral: uma (má) surpresa
As alterações ao regime da comissão de serviço são fonte de enorme perplexidade, como que surgidas em contraciclo e em desarmonia com o conjunto do anteprojeto.
O anteprojeto de Lei da Reforma da Legislação Laboral propõe a modificação do regime dos contratos de trabalho em comissão de serviço, designadamente através da alteração dos artigos 161.º e 164.º. A nova redação projetada para o artigo 161.º traduzir-se-á numa severa contração do âmbito de aplicação da “comissão de serviço”. O que surpreende, porque se afigura não coerente com a presumida filosofia da reforma.
A reformulação da norma apresenta-se elegante e escorreita, mas deixa, desde logo, por resolver uma velha dificuldade interpretativa – a de saber o que significa, no contexto do instituto, “cargo de administração”. A expressão mantém-se incólume, sem qualquer pista que ajude a resolver as dúvidas com que se tem debatido a doutrina desde que ficou inserida no âmbito das funções enquadráveis por uma comissão de serviço.
Por outro lado, restringe drasticamente as situações que até agora podiam ser contratadas no quadro da comissão de serviço.
Na verdade, a lei prevê hoje a possibilidade de contratar em comissão de serviço: «cargo de administração ou equivalente» (o patamar superior de toda a hierarquia); «de direção ou chefia diretamente dependente da administração» (segundo patamar); «ou de diretor-geral ou equivalente» (terceiro nível hierárquico).
O anteprojeto passa a prever apenas, além dos “cargos de administração” a que já nos referimos, “cargos de direção ou equivalentes dependentes da administração” – eliminando assim o terceiro nível, ou seja, os cargos de direção ou chefia dependentes de diretor-geral ou equivalente.
A contração projetada representa uma amputação muito significativa, quer em termos qualitativos, quer, mais obviamente ainda, em relação ao número de situações potencialmente abrangidas pela previsão normativa.
A compressão do âmbito do instituto vai ainda mais longe ao reduzir, também muito substancialmente, a margem de negociação dos parceiros sociais no que toca à regulação da comissão de serviço em sede de regulamentação coletiva do trabalho.
Na verdade, o artigo 161.º prevê, hoje, que os parceiros sociais possam acordar no exercício em comissão de serviço de outras “funções cuja natureza suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia”. O anteprojeto erradica, pura e simplesmente, a referência a estas funções de chefia que tinham sido acrescentadas na sequência de acordo alcançado em sede de concertação social.
Este atrofiamento da autonomia e da liberdade negocial dos parceiros sociais carece de explicação e não parece congruente com o anunciado propósito de promover a contratação coletiva.
Para além das referidas alterações ao artigo 161.º, o anteprojeto também mexe no artigo 164.º. Na redação em vigor, o trabalhador da empresa que tenha estado a exercer funções em comissão de serviço, terminada por decisão do empregador, tem direito a resolver o contrato e a receber indemnização nos termos do artigo 366.º. Vem agora proposto que o direito à indemnização dependa de a comissão de serviço ter durado pelo menos seis anos.
Mais uma vez, não há explicação para a inovação que resulta, afinal, num ingrediente tendente a desmotivar o acesso à comissão de serviço.
Podemos, em síntese, dizer que as alterações ao regime da comissão de serviço são fonte de enorme perplexidade, como que surgidas em contraciclo e em desarmonia com o conjunto do anteprojeto. Na verdade, desde há muito – no mínimo, desde que a comissão de serviço foi introduzida no ordenamento jurídico-laboral privado – se vem defendendo a necessidade de se estruturar, em paralelo com a legislação aplicável à generalidade dos trabalhadores, um quadro normativo mais adequado às realidades profissionais e laborais dos quadros dirigentes e dos altos quadros das empresas.
Uma espécie de “sub-ordenamento”, mais aberto, mais flexível, menos garantístico, sem as mesmas exigências de compensação e reequilíbrio das diferenças de posição do empregador e do trabalhador, porque estamos, nesse contexto, perante situações menos assimétricas, onde a autonomia intelectual e até económica do trabalhador tende a descaracterizar ou, no mínimo, a diluir a sua dependência e a sua capacidade de decidir e negociar.
O regime da comissão de serviço surgiu, precisamente, como um primeiro tijolo na construção legislativa desse enquadramento específico dos altos quadros dirigentes.
O rude golpe que agora pode vir a atingir a comissão de serviço configura (aqui, sim), um verdadeiro retrocesso em relação ao caminho que a “Comissão de Serviço” começou a abrir e que haveria necessidade de prosseguir, expandir e aprofundar.
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