A Réplica Contra-ataca

Assim, em nossa opinião, a reintrodução destes articulados parece precipitada e contribuirá para a complexidade, dimensão e morosidade dos processos.

Encontra-se em apreciação na Assembleia da República uma proposta de alteração ao Código de Processo Civil “CPC” que, para não variar, visa agilizar e acelerar o procedimento. Isto, por si só, não seria surpreendente não fora a novidade da atribuição dos atrasos da justiça a essa realidade que, apesar de microscópica, parece ter costas largas e que dá pelo nome de Covid. Humor à parte, a proposta visa alterar o regime da prova pericial, limitar o número e testemunhas, alterar o regime do depoimento por escrito, o dos recursos e, pasme-se, ressuscitar as figuras da réplica e da tréplica eliminadas da nossa ordem na reforma de 2013 a pretexto de atrasarem o processo.

Até 2013 o Autor podia lançar mão da Réplica, não apenas para responder a um pedido reconvencional ou, nas ações de simples apreciação negativa, para responder aos factos invocados pelo Réu ou alegar factos impeditivos ou extintivos do direito invocado por este, mas também para responder às exceções. Após a reforma de 2013, a Réplica deixou de poder ser o meio usado para responder às exceções, mantendo-se a sua admissibilidade apenas nos demais referidos (e menos frequentes) casos.

Não se admitindo a resposta às exceções na Réplica, foram surgindo várias soluções de acordo com o bom critério dos tribunais. Numas situações permitiram ou pediram até que as partes respondessem às exceções por escrito. Noutras, que tal debate fosse feito oralmente em sede de audiência prévia ou, quando esta não devesse ter lugar, no início da audiência final. A alteração de 2013 criou, pois, alguma incerteza quanto à forma e ao momento em que o Autor responde às exceções. Porém, se as dificuldades do regime atual têm sobretudo que ver com a indefinição da forma e do momento para responder às exceções isso pode facilmente ser acautelado estabelecendo-se na lei vg. um prazo de 15 dias para o Autor responder por escrito às exceções.

Dito isto, não parece que a existência de práticas distintas, em todo o caso sempre suportadas nos princípios da adequação formal e gestão processual – que visam justamente assegurar que cada caso é tratado de acordo com as suas características próprias sempre dentro do espírito e lógica do sistema – tenha prejudicado o andamento dos processos. É certo que as garantias de igualdade no contraditório são distintas se o debate sobre as exceções for escrito e prévio. Porém, repete-se, isso não impacta em si mesmo na morosidade de cada processo.

Pelo contrário, caso a alteração venha a efetivar-se, repristinando-se a solução que vigorou até 2013, a consequência lógica será a generalização da apresentação de réplicas, e tudo o mais que com elas sempre entrou para além da resposta as exceções, como muitos de nós se lembrarão, isso sim, contribuindo para maiores atrasos.

Recorde-se ainda que, atualmente, o CPC em vigor não prevê a possibilidade de alteração, sem limites, do pedido e da causa de pedir – admitindo apenas a redução do pedido ou o desenvolvimento do pedido inicial e, bem assim, a alteração da causa de pedir, na ausência de acordo das partes, se o réu tiver confessado na contestação algum facto – e que a proposta de Lei em discussão pretende reabrir a possibilidade de o autor, sem acordo das partes, alterar ou ampliar o pedido e a causa de pedir na réplica. Por esta via ressurge ainda a velha tréplica, para que o Réu possa responder nos casos em que na réplica seja modificado o pedido ou a causa de pedir e nos casos em que tenha havido lugar a reconvenção e o autor tenha deduzido alguma exceção. Ora, embora se compreenda que pode em certos casos especiais haver virtudes na possibilidade de se alterar o pedido e causa de pedir, a mesma deve quanto muito admitir-se sempre no âmbito de um crivo apertado do julgador, dentro dos referidos princípios de adequação formal e gestão processual, e na medida em que tal se imponha verdadeiramente pelas linhas de defesa apresentadas na contestação.

Assim, em nossa opinião, a reintrodução destes articulados parece precipitada e contribuirá para a complexidade, dimensão e morosidade dos processos.

  • Carlota Januário
  • Advogada estagiária CMS Rui Pena & Arnaut

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