A tributação da economia digital – uma aproximação de política fiscal
O surgimento de certas atividades digitais e, bem assim, de novos modelos de negócio associados, veio colocar desafios prementes aos modernos sistemas fiscais.
I. Os impostos na Economia Digital
É um dado sobejamente reconhecido que o surgimento de certas atividades digitais e, bem assim, de novos modelos de negócio associados, veio colocar desafios prementes aos modernos sistemas fiscais.
A generalidade dos regimes fiscais em vigor – em especial, ao nível da tributação das sociedades – foram concebidos para um contexto em que a generalidade das empresas possuía presença física num determinado Estado, através da respetiva sede ou, mais amplamente, através de uma filial, ou sucursal.
Com o florescimento da atividade empresarial à escala global, e o consequente alargamento das fontes de rendimento, os mesmos Estados passaram a adotar princípios de maior amplitude, destacando-se o princípio do rendimento mundial (“worldwide income principle”), em cujos termos uma sociedade residente num determinado Estado será tributada pela integralidade dos rendimentos realizados em cada exercício, qualquer que seja a respetiva fonte (pagamento).
Mas mesmo neste tipo de sistema – que ainda é o largamente vigente, note-se – o pressuposto continua a ser o de uma presença física de base, através da sede ou direção efetiva de cada empresa, que leva a que certo Estado a considere aí residente para efeitos fiscais, para posteriormente tributar os respetivos rendimentos numa base mundial.
Ora, por aqui facilmente se antevê que os problemas de natureza fiscal suscitados pela Economia Digital não estão no alcance da soberania tributária de cada Estado, mas na forma de a concretizar.
Efetivamente, este tipo de empresas cujos modelos de negócio estão ancorados nos vetores digital e tecnológico pode ter utilizadores e clientes num determinado Estado sem aí ter (necessariamente) qualquer tipo de presença física, residindo a base dos rendimentos obtidos na interação digital com os mesmos utilizadores e clientes, com a consequente utilização e partilha de dados.
Sucede, porém, que à luz das regras atuais, uma entidade não-residente apenas será tributada caso se considere que tem um estabelecimento estável num determinado Estado (conceito que foi igualmente construído num pressuposto de presença física) ou que obtém uma certa tipologia de rendimentos que a lei fiscal, em termos automáticos, considere como obtidos no território desse mesmo Estado – algo que apena sucede com uma escala a grau de abrangência considerados insatisfatórios, inclusive do ponto de vista concorrencial face a outros operadores de mercado.
Esta temática já havia sido abordada pela OCDE, no quadro da Ação 1 do Plano BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”).
Em março de 2018, com o intuito de fazer face a esta realidade, a Comissão Europeia apresentou duas Propostas visando alterar as regras de tributação das sociedades à escala europeia, em especial de forma a que os lucros sejam tributados nos locais em que aquelas tenham uma presença digital significativa e ainda, em termos provisórios, desenvolver um imposto provisório sobre as receitas provenientes de serviços digitais – ou seja, um Imposto sobre os Serviços Digitais (“Digital Services Tax”).
Vejamos, em termos breves, cada um destes exemplos.
II. O enfoque na tributação das empresas (“Corporate Income Tax”)
Em termos comparados, parece existir um consenso general de acordo com o qual a tributação da Economia Digital deverá focar-se ao nível dos impostos sobre o rendimento das sociedades, de que é exemplo, no sistema fiscal português, o IRC.
É claramente para esse sentido que aponta a Proposta da Comissão Europeia, com um intuito de alterar as regras da tributação das sociedades de forma a que os lucros sejam considerados e tributados no local onde as empresas interagem de forma significativa com os respetivos utilizadores pela via digital.
À luz desta Proposta, considerar-se-á que, para uma empresa detentora de uma plataforma digital, tal equivalerá a uma presença digital tributável ou a um estabelecimento estável virtual num determinado Estado-Membro se forem cumpridos um dos seguintes critérios:
- Ser excedido um limite de € 7 milhões em receitas anuais num determinado Estado-Membro;
- Existir um número superior a 100.000 utilizadores num Estado-Membro, num determinado ano fiscal; ou
- Existirem mais de 3.000 contratos comerciais para serviços digitais criados entre a empresa que detém a plataforma e os utilizadores desse Estado-Membro, num mesmo ano fiscal.
A grande novidade desta proposta reside no facto de se retirar algum relevo à fonte de pagamento para dar um consequente privilégio à fonte de produção do rendimento a tributar.
No calendário original definido pela Comissão, deveria encontrar-se uma solução até ao final de 2020, algo que parece ter conhecido um claro adiamento, apontando-se agora para o ano em curso.
Compreende-se, nessa medida, que até ao momento nenhum Estado-Membro tenha inserido qualquer alteração desta natureza ao nível dos respetivos impostos sobre as sociedades.
III. O surgimento de um Imposto sobre Serviços Digitais (“Digital Services Tax”)
Na ausência de um acordo suficientemente consolidado, sob a égide da OCDE e a nível europeu, relativamente à reformulação dos modelos nacionais de tributação das sociedades, vários Estados-Membros têm avançado com a criação de impostos indiretos de base estritamente nacional e incidentes sobre os serviços digitais.
Tal vai novamente ao encontro das considerações da Comissão Europeia, que atribui ao arquétipo de Imposto sobre os Serviços Digitais (“Digital Services Tax”) um papel provisório, tendo por base as alterações, sobretudo de longo-prazo, a efetuar ao nível da tributação das sociedades.
Pese embora as variações ao nível das taxas aplicáveis em cada Estado-Membro (de entre aqueles que já o adotaram), este tipo de Imposto sobre os Serviços Digitais aplica-se às receitas geradas a partir de atividades em que os utilizadores desempenham um papel importante na criação de valor, o qual não era tributado de forma consequente ao abrigo dos regimes fiscais vigentes.
Estão em causa, nomeadamente, as receitas provenientes de três dos mais importantes segmentos da Economia Digital:
- A venda de publicidade direcionada em linha;
- As atividades de intermediação digitais que permitem aos utilizadores interagir, facilitando a venda de bens e serviços entre si; e ainda
- A venda de dados gerados a partir de informações prestadas pelos próprios utilizadores.
De acordo com dados da Tax Foundation, até ao momento implementarem esta modalidade de tributação os seguintes Estados: Áustria, França, Hungria, Itália, Polónia, Turquia e Reino Unido.
De igual forma, a Bélgica, a República Checa e a Eslováquia já apresentaram Propostas de criação de um imposto com estes contornos, ao passo que Letónia, Noruega e Eslovénia já anunciaram intenções de proceder à respetiva implementação.
Os impostos desta tipologia até agora implementados diferem significativamente ao nível dos aspetos centrais a respetiva estrutura. Por exemplo, enquanto a Áustria e a Hungria tributam apenas as receitas de publicidade online, a base tributável do imposto aplicável em França é muito mais ampla, incluindo receitas relativas ao fornecimento de interfaces digitais ou a publicidade direcionada.
As taxas de imposto variam de 2% por cento no Reino Unido a 7,5% na Turquia.
IV. Conclusões
O atual contexto de discussão em torno da necessidade de reforçar o ónus contributo das entidades que operam no segmento digital, a que acresce a pressão colocada ao nível da (queda de) receita de impostos como o IRC, permite-nos antecipar que, a breve trecho, Portugal venha a adotar uma modalidade de tributação de contornos muito próximos à de um “Digital Services Tax”.
Já foi apresentada um Projeto de Lei do Bloco de Esquerda nesse sentido que, independentemente de alguns desvios significativos face à tendência europeia e que aqui não relevam, acabou por ser rejeitado.
Seguramente que outros Projetos se seguirão, espectando-se que Portugal venha a adotar um modelo mais próximo aos princípios orientadores indiciados pela Comissão Europeia e que estão refletidos em opções de sistemas fiscais relativamente próximos, de que são exemplos os casos de Espanha ou Itália.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
A tributação da economia digital – uma aproximação de política fiscal
{{ noCommentsLabel }}