Afinal há capacidade seguradora, mas não para a Linha de Alta Velocidade

  • Fernando Gomes de Amorim
  • 22 Setembro 2025

Fernando Amorim responde à resposta da seguradora Aserta e explica de que nada serve capacidade das seguradoras se não tem efeitos práticos para os consórcios concorrentes à Linha de Alta Velocidade.

A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excecional interesse nacional, de dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do país.

Visa-se, com a rede ferroviária de alta velocidade, a reformulação do setor ferroviário, reconhecendo-o como um meio essencial para o aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.

O preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, é assim por demais clarificador sobre a dimensão do projeto anunciado, da complexidade e oportunidade que este encerra.

Para o efeito, o Estado Português, nomeou a empresa Infraestruturas de Portugal como a entidade responsável, em regime de delegação, pela sua conceção, desenvolvimento, contratação e futura manutenção do projeto. Deste modo os processos de aquisição subsequentes, conforme obriga o edificado legal nacional, encontram acolhimento no âmbito do que estabelece o Código dos Contratos Públicos (adiante CCP), mormente, a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revestem a natureza de contrato administrativo.

Os artigos 88º a 91º do CCP (Capítulo IX – Cauções) consagram, inelutavelmente as obrigações a cumprir pelo contraente adjudicatário. São incontornáveis, imodificáveis! Das condições do seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, sendo esta uma garantia totalmente autónoma, incondicional e incondicionada, em que o garante (Banco ou Segurador) se obriga a pagar quaisquer montantes que lhe forem reclamados ao abrigo de um pedido de pagamento à primeira solicitação.

Os seguros de caução, acionáveis à primeira solicitação, configuram uma tipologia de negócio jurídico, sem dúvida atípico, profundamente enraizado em Portugal muito antes do projeto da Linha de Alta Velocidade.

De estranhar é que se estranhe – é assim a legis e a praxis de décadas.

Para além da volumetria dos valores a considerar, esta condição foi uma exigência colocada às empresas que integram o consórcio e não foi provida pelos seguradores que operam em território nacional.

A capacidade, em lato sensu, não se circunscreve ou esgota na disponibilidade de capital, mas ao cumprimento das especificidades técnico jurídicas das peças contratuais, dos prazos e das posições emergentes de um contrato de seguro-caução com cláusula de garantia autónoma à primeira solicitação.

Qualquer capacidade para este projeto, que não agregue as suas múltiplas dimensões requisitos, é certamente bem-vinda ao mercado nacional, mas em nada serve a este empreendimento público de excecional interesse nacional.

Por outro lado, não se vislumbra possível o Estado Português, representado pela Infraestruturas de Portugal abdicar, modificar ou alterar qualquer do articulado legal que norteia os procedimentos de formação dos contratos públicos nomeadamente os atos e formalidades relativos à formação, conclusão e produção de uma plena eficácia jurídica de um contrato público.

Com o prometido lançamento do Lote B, que se espera para breve, será com incomensurável dificuldade que as empresas nacionais envolvidas no Lote A obterão capacidade de reforçar as suas linhas de garantia bancária ou caução, coartando-lhes a possibilidade de, apesar de já terem os meios operacionais empenhados no terreno, marcarem presença!

Como tal, a inexistência de uma capacidade integradora que acomode as especificidades e requisitos do Projeto LAV será nefasta para a prossecução do interesse nacional. Neste âmbito como antes referido, a dinamicidade que envolve tanto o Estado quanto o interesse público, pode e deve conciliar a divergência vertente.

  • Fernando Gomes de Amorim
  • Presidente do Conselho de Administração da Segur B S.A.

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