Agenda laboral: proposta em debate e lacunas a colmatar

  • Joana Carneiro
  • 6 Março 2026

É útil sintetizar algumas das principais linhas em discussão e, sobretudo, assinalar o que continua por acautelar.

Já nos habituámos a ouvir falar das alterações que o Governo pretende introduzir no Código do Trabalho. Ainda assim, no início de um novo ciclo político e legislativo, é útil sintetizar algumas das principais linhas em discussão e, sobretudo, assinalar o que continua por acautelar.

No que respeita aos contratos a termo, discute-se o aumento dos limites máximos para o termo certo até três anos e para o termo incerto até cinco anos, acompanhado de critérios mais exigentes de renovação e fundamentação das necessidades temporárias. Reforça-se a exigência de documentação consistente da causa objetiva e de um planeamento claro das conversões, com o objetivo de prevenir utilizações abusivas deste tipo de contratação.

Em matéria de teletrabalho, prevê-se a clarificação do poder de recusa fundamentada do empregador quando esta modalidade seja incompatível com a função ou com a organização do trabalho. Está igualmente em cima da mesa a extensão das regras nucleares — como o acordo escrito, os tempos de trabalho, a proteção da privacidade, o pagamento de despesas e as condições de segurança e saúde — a outras formas de trabalho prestado à distância.

Quanto ao período experimental, está em discussão a eliminação do prazo de 180 dias aplicável a desempregados de longa duração e a quem procura o primeiro emprego, apontando-se para soluções mais proporcionais em função das qualificações e das funções a desempenhar. Em paralelo, retoma-se a possibilidade de enquadrar estas situações como fundamento objetivo para a contratação a termo, sem desvirtuar o caráter excecional deste regime.

A proposta revisita ainda os limites, o consentimento e as compensações associados ao banco de horas, bem como a possibilidade de aquisição voluntária de dias adicionais de férias, desde que asseguradas regras de equivalência e a salvaguarda do descanso mínimo legal.

É também clarificado o conceito de trabalhador independente economicamente dependente, com base na dependência económica de um único cliente — igual ou superior a 80% do rendimento anual —, estabelecendo-se presunções e consequências ao nível de direitos mínimos, como o pagamento atempado, a proteção em caso de cessação e o acesso a mecanismos de mediação ou inspeção.

Salvo melhor opinião, subsistem lacunas relevantes no domínio da conciliação entre vida profissional e pessoal. Embora o ordenamento jurídico assegure já uma proteção reforçada para a assistência a filhos, a evolução demográfica, o envelhecimento da população e o aumento da dependência de idosos e de doentes crónicos justificam uma equiparação progressiva do apoio a familiares adultos dependentes. Impõe-se, por isso, prever faltas justificadas e um regime de proteção social específico para a assistência inadiável e imprescindível a familiar ou cônjuge doente, garantindo a continuidade da relação laboral e um equilíbrio efetivo entre vida pessoal e profissional.

  • Joana Carneiro
  • Advogada especialista em Direito do Trabalho da JPAB

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