Internacionalização e Planeamento Aduaneiro

  • José Rijo
  • 12 Outubro 2020

A correta antecipação do impacto aduaneiro das operações é essencial no processo de tomada de decisões comerciais e de adequação do risco fiscal das operações.

O adequado planeamento aduaneiro das operações de comércio internacional é um fator determinante do sucesso da internacionalização das empresas. A correta antecipação do impacto aduaneiro das operações é essencial no processo de tomada de decisões comerciais e de adequação do risco fiscal das operações. Risco esse intensificado pela crescente pressão inspetiva, provocada, em parte, pela necessidade de combate a práticas de falsificação das provas de origem das mercadorias, bem como, práticas de subfacturação e de subavaliação das mercadorias transacionadas internacionalmente. A ausência de adequada ponderação desses riscos poderá implicar graves contingências fiscais na esfera dos operadores económicos.

O Direito Aduaneiro é, também, um instrumento de defesa dos agentes económicos, contra práticas comerciais desleais (ilícitas) ou comportamentos que, não sendo ilícitos, geram desequilíbrios negativos nos mercados relevantes que justificam a adoção de instrumentos de política aduaneira designados como medidas de salvaguarda (medidas de vigilância, aplicação de encargos aduaneiros, fixação de contingentes, etc.).

No contexto da entrada em novos mercados surgem com frequência práticas concorrenciais desleais. É o caso do recurso a preços de exportação inferiores aos praticados internamente, ou a obtenção de subvenções governamentais, que falseiam a livre concorrência e são suscetíveis de provocar significativos danos económicos e sociais nos territórios de destino dos bens exportados. São práticas desta natureza que explicam a adoção de direitos anti-dumping, por exemplo, na importação de bicicletas ou partes essenciais de bicicletas, tecidos em fibra de vidro de malha aberta, serviços de mesa de cozinha, fios de alta tenacidade de poliéster ou algum calçado com parte superior de couro, com relevante impacto nos operadores económicos nacionais.

Os desequilíbrios em setores específicos passíveis de causar (ou ameaçar causar) prejuízos avultados a certo tipo de fileiras produtivas nos mercados de destino, podem justificar a adoção das chamadas medidas de salvaguarda. Estas medidas têm em vista neutralizar os efeitos negativos da produção desproporcionada face às necessidades globais. É o caso, atualmente, das medidas de salvaguarda adotadas no setor siderúrgico, onde disponibilidades excedentárias nos mercados internacionais, motivadas pelas políticas aduaneiras restritivas do EUA, justificaram a aplicação de encargos aduaneiros.

Finalmente, uma estratégia de planeamento aduaneiro adequada, deve considerar os instrumentos aduaneiros de proteção da propriedade intelectual (incluindo Direitos de Autor, Marcas e Patentes), reconhecendo-se ao Direito Aduaneiro um papel central quer como instrumento de proteção do esforço criativo dos agentes económicos, quer como instrumento de proteção da receita dos Estados. Assumem, neste âmbito, e, em particular, nas operações internacionais, especial relevância os mecanismos de proteção contra a contrafação que conferem aos particulares instrumentos de prevenção e reação adequados aos danos potenciais ou efetivamente sofridos.

  • José Rijo
  • Docente convidado do seminário de Direito Aduaneiro na área de Direito Fiscal do Mestrado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Católica no Porto

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