Novos desafios do teletrabalho na proteção de dados

  • Joana Fuzeta da Ponte
  • 26 Abril 2021

O teletrabalho pode acarretar um conjunto de novos desafios, nomeadamente, ao nível da proteção de dados pessoais, sendo necessária a adoção de medidas pelas duas partes da relação laboral.

A prestação de trabalho em regime de teletrabalho existe no ordenamento português desde 2003 e assume atualmente, no âmbito da doença Covid-19, uma importância muito significativa na forma de prestação das relações laborais.

No que diz ao regime de teletrabalho, a legislação laboral é clara: o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.

Tal significa, portanto, que a intenção do legislador foi a de evitar que a prestação de uma atividade em regime de teletrabalho se apresentasse como sendo desfavorável para o trabalhador em causa, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados pessoais.

A proteção de dados e a privacidade têm, em contexto de teletrabalho, riscos associados que têm vindo a captar a atenção das empresas. A prestação da atividade a partir o domicílio do teletrabalhador exige a adoção de medidas tendo em vista à proteção dos dados de, pelo menos, três entidades; teletrabalhador, cliente e entidades parceiras.

Sem prejuízo das medidas adotadas recentemente pelas empresas para cumprimento da legislação no âmbito da proteção de dados, o novo contexto obrigou as empresas a reforçar as medidas já implementadas. A nova realidade, marcada pela realização de reuniões e partilha de informação online, deve garantir a confidencialidade dos dados.

A Empresa, para proteção do cliente e de entidades parceiras, deve garantir que a partilha de documentação que contenha dados pessoais não se encontra acessível a terceiros, salvo autorizada expressa. Para além disso, e também para proteção dos dados pessoais do teletrabalhador, a Empresa deve implementar procedimentos adicionais de segurança, nomeadamente: (i) software aprovado para utilização do teletrabalhador; (ii) adoção de instruções básicas de segurança no que diz respeito às comunicações; (iii) adoção de procedimentos de autenticação nos equipamentos de trabalho; e (v) revisão dos instrumentos aplicáveis aos trabalhadores (v.g. Regulamento interno, Política de privacidade dos colaboradores) adequando-os ao novo contexto.

Para uma verdadeira implementação de todas as medidas, a Empresa deve prestar ao teletrabalhador formação profissional especializada, transmitindo as práticas a adotar e explicando a importância das mesmas.

Também o teletrabalhador deve adotar medidas concretas que permitam garantir a proteção de dados patentes na documentação/plataformas online utilizadas no âmbito da sua atividade, nomeadamente: (i) verificar as atualizações necessárias de software e antivírus; (ii) trabalhar num local seguro, no qual o teletrabalhador minimize o número de pessoas que conseguem visualizar as suas tarefas, especialmente se estiver a prestar a sua atividade envolvendo dados sensíveis; (iii) bloquear sempre o computador quando não se encontra em utilização; (iv) guardar documentos de papel em locais fechados.

Em suma: o teletrabalho apresenta um conjunto de vantagens para ambas as partes da relação laboral, bem como para a sociedade em geral. Contudo, por outro lado, o teletrabalho pode, também, acarretar um conjunto de novos desafios, nomeadamente, ao nível da proteção de dados pessoais, sendo necessária a adoção de medidas pelas duas partes da relação laboral.

  • Joana Fuzeta da Ponte
  • Advogada da Macedo Vitorino

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