Pressa Processual, Risco Constitucional

Embora seja legítimo combater abusos processuais, a ameaça de multas elevadas pode produzir um efeito de arrefecimento sobre o exercício do direito de defesa.

A proposta de alteração às leis processuais penais apresentada pelo Governo levanta sérias reservas de constitucionalidade que não podem ser relativizadas em nome da desejada celeridade da Justiça. A ambição reformista é politicamente compreensível, mas o Estado de direito mede-se precisamente pela forma como resiste à tentação de sacrificar garantias fundamentais em momentos de pressão por eficiência.

A iniciativa defendida pela ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, assenta em dois eixos particularmente problemáticos: a valorização reforçada da confissão do arguido, potencialmente suficiente para condenação em crimes graves sem produção adicional de prova, e a previsão de multas até 10 mil euros para atos considerados manifestamente infundados ou dilatórios. Ambos os pontos tocam o núcleo duro das garantias de defesa consagradas na Constituição.

No que respeita à confissão, a Constituição portuguesa estrutura o processo penal sob o princípio do contraditório e da presunção de inocência. A prova em audiência pública não é um formalismo dispensável; é uma garantia essencial contra erros judiciais e abusos de poder. Permitir que, mesmo em crimes graves, a confissão possa dispensar a produção de prova adicional aproxima perigosamente o sistema de uma lógica de simplificação incompatível com a exigência constitucional de um julgamento justo e plenamente escrutinado.

Acresce que a experiência comparada demonstra que confissões não são infalíveis. Podem resultar de pressão psicológica, estratégia processual ou até de erro do próprio arguido. Ao reduzir o papel da prova judicial, o legislador corre o risco de fragilizar o princípio da descoberta da verdade material — um dos pilares do processo penal português.

Igualmente sensível é o regime sancionatório previsto para comportamentos considerados dilatórios. Embora seja legítimo combater abusos processuais, a ameaça de multas elevadas pode produzir um efeito de arrefecimento sobre o exercício do direito de defesa. Advogados e arguidos poderão sentir-se dissuadidos de utilizar mecanismos processuais legítimos por receio de sanção financeira. Tal risco colide com a proteção constitucional das garantias de defesa e com a liberdade de atuação do patrocínio forense.

Não surpreende, por isso, que o presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco, tenha solicitado uma ponderação constitucional aprofundada. O seu alerta deve ser levado muito a sério: a admissibilidade formal de um diploma não equivale à sua conformidade material com a Constituição.

O problema de fundo desta reforma é metodológico. Parte-se de um diagnóstico real — a morosidade da Justiça — mas avança-se com soluções que podem comprometer direitos fundamentais. A eficiência processual é um objetivo legítimo, mas não pode ser perseguido através da compressão indireta das garantias do arguido. Num Estado de direito democrático, a rapidez não substitui a justiça; deve coexistir com ela.

A discussão na especialidade será, portanto, um teste à maturidade do legislador. Se a reforma pretende reforçar a confiança dos cidadãos no sistema judicial, terá de demonstrar que a celeridade não é obtida à custa da Constituição. Caso contrário, o diploma arrisca-se não só a contestação política e profissional, mas também a um futuro juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional — cenário que fragilizaria ainda mais a credibilidade da reforma.

Reformar é necessário. Mas reformar sem violar a Constituição é uma obrigação que não admite atalhos.

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