Sobre a reversão da execução fiscal e insolvência

  • Sérgio Brigas Afonso e André Gaspar
  • 7 Março 2022

A reversão fiscal permite determinar a responsabilidade dos devedores subsidiários quando estes sejam diretores, gerentes e administradores.

A reversão do processo de execução fiscal é um problema do quotidiano das empresas, sobretudo quando as mesmas são declaradas insolventes. No momento atual, que é de incerteza para as empresas, dada a conjuntura internacional, este é um tema que se reveste da maior importância.

A reversão fiscal permite determinar a responsabilidade dos devedores subsidiários quando estes sejam diretores, gerentes e administradores. Este problema coloca-se nas situações em que o devedor principal não dispõe de bens que permitam assegurar o pagamento da dívida tributária em sede de processo executivo especial para cobrança coerciva das dívidas tributárias.

A lei consagra duas situações em que é possível a reversão contra administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de empresas:

  1. pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, e;
  2. pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.

No primeiro caso, recai sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que foi por culpa do administrador, gerente ou diretor que foi gerada uma situação de insuficiência de património da sociedade para pagamento da dívida tributária.

Por seu turno, no segundo caso, em que o prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do cargo de gerente, administrador ou diretor, ocorre uma inversão do ónus da prova, recaindo sobre este o ónus de demonstrar que não foi por culpa sua que o pagamento não foi efetuado.

Este tema tem merecido especial atenção da jurisprudência que se tem debruçado repetidamente sobre a análise dos pressupostos de que depende a reversão, nomeadamente, nos casos em que tenha sido declarada a insolvência. A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas alíneas a) e b), do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente.

Este problema revela-se com maior acuidade quando a reversão ocorre em momento posterior à declaração de insolvência. Quem é, nessas situações, o responsável? Quem detém o poder de decisão sobre o pagamento do imposto?

Com efeito, a partir da declaração de insolvência, o administrador de insolvência torna-se o seu administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente e representando o devedor em todos os assuntos com caráter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos sobre terceiros, de acordo o artigo 81.º e n.º 1 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Nos casos em que as dívidas se venceram após a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, a jurisprudência tem adotado, uniformemente, o entendimento segundo o qual compete ao administrador de insolvência proceder ao pagamento das dívidas tributárias. Nestes casos, a reversão contra gerentes, administradores e diretores apenas poderá ocorrer com fundamento no facto constitutivo que se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, mas neste caso recairá sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que foi por culpa do revertido que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva.

  • Sérgio Brigas Afonso
  • Associado sénior de Direito Fiscal da CMS
  • André Gaspar
  • Associado de Direito Fiscal da CMS

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