Como Berardo blindou a coleção de arte e “deu golpada” aos bancos

Em 2016, Berardo mudou os estatutos para reforçar o seu poder dentro da Associação Coleção Berardo e deixar a sua coleção de arte à prova de qualquer agente de execução. Como é que o fez?

Afinal, como é que Joe Berardo fintou os bancos e conseguiu blindar a sua coleção de arte à prova de qualquer agente de execução?

O comendador precaveu-se de qualquer tentativa de venda das obras em 2016 com uma mudança subtil nos estatutos da Associação Coleção Berardo, a proprietária da coleção. São mais de 900 peças. A decisão de mudar as regras internas da associação foi tomada numa assembleia geral de abril daquele ano, e à revelia da Caixa Geral de Depósitos (CGD), BCP e Novo Banco, os bancos credores que tentam agora cobrar dívidas superiores a 900 milhões da Fundação Berardo e Metalgest. As três instituições ainda tentaram reverter a decisão, tendo realizado outra assembleia geral para anular as mudanças estatutárias então promovidas (já vamos ver quais foram), mas esta reunião foi considerada inválida e prevaleceu o poder de Berardo.

Mas há mais dificuldades que os três bancos têm de ultrapassar para chegarem às obras:

  • As dívidas não estão propriamente “garantidas” pelas obras de arte que estão avaliadas em mais de 300 milhões de euros, mas antes pelos títulos da associação. Juntos, os bancos detêm 75% dos títulos da Associação Coleção Berardo que tinha sido dados como penhor dos empréstimos bancários;
  • Porém, esta posição de 75% na associação dona das obras já estará diluída uma vez que foi realizado um aumento de capital (emissão de títulos de participação) no mesmo ano, retirando poder de voto aos bancos nas assembleias gerais.

Ah-ah-ah”, exclamou Joe Berardo quando a deputada Cecília Meireles lhe perguntou se os bancos estariam em maioria nas assembleias gerais caso executassem o penhor dos títulos.

Mariana Mortágua acusou o empresário madeirense de ter dado uma “golpada” com a mudança dos estatutos e o tal aumento de capital. António Costa ficou chocado com o “desplante” de Joe Berardo na comissão de inquérito e disse que estava surpreendido com a ingenuidade dos bancos que aceitaram aquelas condições. Marcelo Rebelo de Sousa pediu decoro.

Mas o comendador disse apenas que fez o que fez para proteger a sua coleção de arte e que nunca na vida iria dar as obras como penhor das dívidas. O que mudou exatamente nos estatutos? Apenas três artigos que reforçaram o poder daquele que é o presidente vitalício da Associação Berardo.

Antes da alteração dos estatutos:

CAPÍTULO TERCEIRO

TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA

(…)

5. A transmissão inter vivos e mortis causa dos títulos de participação – e, com ela, a transmissão da correspondente posição de associado — bem como a sua oneração, designadamente através da constituição de penhor, é livre, não dependendo da prévia aprovação de qualquer dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de preferência no artigo décimo segundo.

6. A alienação ou a oneração dos títulos de participação — e, com ela, a transmissão da correspondente posição de associado — é averbada no próprio título e em livro existente na associação.

7. No caso de os títulos de participação serem onerados, designadamente através de penhor, é permitido ao respetivo titular conferir, durante o período de vigência do respetivo ónus, que poderá requerer o averbamento desse facto no livro existente na associação.

Depois da alteração dos estatutos (e que estão atualmente em vigor):

CAPÍTULO TERCEIRO

TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA

(…)

5. A transmissão inter vivos a qualquer título e mortis causa está sujeita a consentimento a prestar pela assembleia geral, sem direito de voto dos títulos patrimoniais a transmitir, no prazo de noventa dias contados da intenção de transmissão ou da morte do de cujus. Em caso de transmissão não autorizada, os títulos patrimoniais perdem o direito de voto e o direito potestativo constante do número nove do presente artigo, ficando apenas investidos no direito à liquidação nos termos do artigo trigésimo dos presentes estatutos.

6. Os associados instituidores não perdem a respetiva qualidade por transmissão da totalidade dos seus títulos de participação se assim for decidido pelo presidente da associação aquando do conhecimento da transmissão.

7. Não obstante o disposto no número três antecedente poderá o presidente da associação conferir privilégios no uso de parte dos bens da associação aos seus instituidores.

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