Dívida prescrita em execução fiscal foi o dobro da cobrada pelo Fisco entre 2014 e 2016

  • Lusa
  • 1 Agosto 2019

A dívida em processos de execução fiscal concluídos entre 2014 e 2016 considerada extinta por ter prescrito atingiu 617,8 milhões de euros, mais do dobro do montante cobrado pelo Fisco.

A dívida em processos de execução fiscal concluídos entre 2014 e 2016 considerada extinta por ter prescrito atingiu 617,8 milhões de euros, mais do dobro do montante cobrado pelo Fisco, indica esta quinta-feira a Inspeção Geral de Finanças.

Numa auditoria que visou aferir à regularidade das decisões e à eficácia do desempenho da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na recuperação dos créditos tributários em processos de insolvência, a Inspeção Geral de Finanças (IGF) assinala o elevado valor da dívida prescrita e aponta a existência de constrangimentos legais que limitam a atuação dos Serviços de Finanças.

“Nos processos de execução fiscal (PEF) findos no triénio 2014-2016 a taxa de cobrança foi de 25% do valor da dívida exequenda instaurada, o que corresponde a 294,2 milhões de euros. O valor da dívida extinta por prescrição ascendeu a 617,8 milhões de euros”, refere a síntese do relatório, esta quinta-feira publicada no site da IGF, mas com data de homologação pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 29 de junho de 2018.

O documento refere que, à data da auditoria, a dívida exequenda relativa a processos de execução fiscal (PEF) suspensos por processos de insolvência ou processos especiais de revitalização (PER) ascendia a 4.451 milhões de euros.

Naquela mesma data, 24,5%, ou seja, 1.090 milhões de euros, do valor total da dívida em causa, “poderá ter prescrito”, já que se trata de processos instaurados antes de 31 de dezembro de 2004 e porque “até à entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de falência não tinha efeito suspensivo”.

Esta auditoria permitiu ainda aos inspetores concluir que existem “deficiências” nos sistemas informáticos usados na gestão dos processos, apontando a “ausência de interoperacionalidade com o CITIUS, a não informatização dos processos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial e a inexistência de indicadores de gestão”.

Além disto, a atuação dos Serviços de Finanças acaba por ser limitada devido a constrangimentos legais, nomeadamente pela “inconsistência entre normas” do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), relativas à suspensão dos PEF por processo de insolvência e ao regime das custas processuais nas ações de verificação ulterior de créditos.

Ao longo desta auditoria, a IGF detetou também irregularidades na tramitação dos processos, designadamente processos indevidamente suspensos e casos em que a dívida liquidada não foi incluída na dívida reclamada. Algumas destas situações acabariam, contudo, por ser corrigidas no decurso desta inspeção.

O relatório avança com algumas recomendações à AT, nomeadamente a emissão de orientações para esclarecer e uniformizar os procedimentos a adotar pelos Serviços de Finanças sobre a suspensão dos processos instaurados após a declaração de insolvência.

A IGF recomenda também a elaboração de um plano de ação que assegure um maior controlo da dívida cobrável e aperfeiçoamentos legislativos.

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