BRANDS' ECOSEGUROS O novo paradigma da DAC6 e os deveres de diligência dos intermediários financeiros

  • ECOseguros + EY
  • 21 Agosto 2019

Luís Pinto, EY Associate Partner, fala sobre a atual Diretiva (UE) 2018/822, comummente designada por DAC6, que pretende reforçar a transparência e o combate à evasão fiscal.

Foi tornado público no passado mês de junho o anteprojeto de diploma que visa transpor para Portugal a Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade entre os Estados-membros da UE.

Inserida num vasto conjunto de medidas que pretendem reforçar a transparência e o combate à evasão fiscal, esta diretiva, comummente designada por DAC6, e cuja transposição ocorrerá obrigatoriamente até ao final do ano, prevê um mecanismo de troca automática de informações entre os Estados-membros relativamente a mecanismos transfronteiriços com características-chave que indiciem um potencial risco de evasão fiscal.

A primeira comunicação ocorrerá até 31 de agosto de 2020 (e, daí em diante, no prazo de 30 dias a contar da data relevante em cada caso) e abrangerá, necessariamente, todos os mecanismos cujo primeiro passo de implementação se tenha verificado entre 25 de junho de 2018 (ou seja, há mais de um ano!) e 1 de julho de 2020.

 

Refira-se que este tipo de regime não é novidade em Portugal, na medida em que se encontra em vigor o regime interno, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2008, que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à AT para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo doméstico. Contudo, as diferenças entre o regime interno e o que se perspetiva com a DAC6 são várias, destacando-se, entre outros, o facto de a DAC6 prever a identificação pelo intermediário do utilizador do mecanismo (o contribuinte relevante).

A adoção da DAC6, nos moldes que se encontram previstos no anteprojeto, representa (mais) um importante desafio para o sector segurador (assim como para o restante mercado financeiro), dado, entre outros aspetos relevantes, o conceito bastante abrangente de intermediário (que terá a responsabilidade principal pela comunicação dos mecanismos à AT).

Com efeito, e focando-nos agora em concreto neste ponto específico, o conceito de intermediário abrangerá não apenas aqueles que concebem, comercializam ou intervêm ativamente na aplicação do mecanismo, mas também todos aqueles que, tendo por base a informação disponível e os conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar os serviços, saibam (ou se espera que possam razoavelmente saber) que se comprometeram a colaborar na aplicação do mecanismo.

Ora, tomando em consideração o papel central que os intermediários financeiros assumem cada vez mais no mercado, prevê-se que os mesmos venham a ser confrontados, de forma regular, com determinadas questões pertinentes, nomeadamente: Até que ponto a intervenção na prestação de serviços relacionados com seguros deverá implicar a respetiva qualificação como intermediários para efeitos da DAC6? Será suposto que o intermediário financeiro, a atuar enquanto tal, deva dispor sempre de um conhecimento pormenorizado das operações realizadas pelos clientes que lhe permita concluir se estão verificadas algumas das características-chave? E até onde deverão ir essas diligências? Neste âmbito, o intermediário financeiro poderá basear-se apenas na informação exigida atualmente ao nível dos procedimentos AML/KYC ou deverá efetuar esforços adicionais? Terão as equipas comerciais que ter conhecimentos específicos que lhes permitam identificar as características-chave?

 

Na prática, a questão essencial reside em saber qual o âmbito que deverá ser conferido ao “dever de conhecer” que parece passar a recair sobre os intermediários financeiros, ao abrigo da DAC6, e se tal deverá ou não implicar novos deveres de diligência.

Facilmente se percebe que este regime vem exigir do sector um esforço (adicional) considerável para assegurarem, a todo o momento, o cumprimento da miríade de obrigações que sobre eles recaem e que culminará com o reporte/ comunicação de informação mensal à AT sobre os mecanismos elegíveis.

 

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