Isto é o que fica aberto e o que fecha com o estado de emergência. Governo já publicou o decreto

Já é conhecido o teor do decreto que concretiza o estado de emergência em Portugal à meia noite de sábado para domingo. Isto é o que fica aberto e o que fecha no país.

Já é conhecido o teor do decreto do Governo que concretiza o estado de emergência em Portugal. O documento detalha todos os tipos de negócios que vão poder permanecer abertos, assim como os que são obrigados a encerrar para tentar travar o avanço do novo coronavírus. Além disso, obriga, com caráter de lei, a que os doentes com Covid-19 e pessoas sob vigilância fiquem em casa ou sob internamento hospitalar.

O que pára ou fecha:

  • Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares, salões de dança ou festa, circos, parques de diversões, parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos, jardins zoológicos (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais), quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer e outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  • Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), sejam nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte, salas de exposições, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; campos de tiro; courts de ténis, padel e similares; pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; piscinas; rings de boxe, artes marciais e similares; circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; velódromos; hipódromos e pistas similares; pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo; estádios.
  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  • Espaços de jogos e apostas: Casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos.
  • Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (com as exceções indicadas mais adiante); bares e afins; bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; esplanadas; máquinas de vending.
  • Termas e spas ou estabelecimentos afins.

O que pode ficar aberto:

O decreto governamental prevê também que uma série de negócios e estabelecimentos que prestem bens ou serviços de “primeira necessidade” ou outros “considerados essenciais” podem permanecer abertos. Mais: em certos casos, o Governo pode mesmo “impor o exercício” de algumas destas atividades de comércio a retalho ou prestação de serviços, nos casos em que se “venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população”. São eles:

  • Minimercados, supermercados e hipermercados.
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • Jogos sociais;
  • Clínicas veterinárias;
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Drogarias;
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  • Serviços que garantam alojamento estudantil.
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Restrições entram em vigor na meia-noite de sábado para domingo

Com a declaração do estado de emergência, surgem assim as medidas que o concretizam. As forças de segurança terão o papel de garantir a sua aplicação no terreno, sendo que a entrada em vigor das restrições está marcada para a meia-noite de sábado para domingo. Poderão existir ainda mais exceções, a definir por despachos dos vários membros do Governo nos casos em que se revele necessário.

Quanto às pessoas, o primeiro-ministro, António Costa, já tinha elencado as medidas decididas pelo Conselho de Ministros esta quinta-feira: doentes com Covid-19 ou pessoas sob vigilância são obrigadas a ficarem em internamento hospitalar ou em confinamento nas respetivas casas, sob pena de cometerem crime de desobediência. O decreto confere ainda um “dever de proteção especial” às pessoas em grupos de risco, tais como as que tenham mais de 70 anos de idade ou tenham doenças subjacentes. A restante população não está sujeita a restrições, mas é recomendada a permanência em casa.

Em suma, o documento dá ao Governo uma ampla margem de manobra na gestão da crise de saúde pública provocada pelo novo coronavírus, num momento em que há já, pelo menos, 1.020 casos de infeção conhecidos pelas autoridades, assim como seis vítimas mortais da pandemia.

Em Ovar, concelho onde foi erguida uma cerca sanitária, permanecem em vigor as medidas específicas que já foram decretadas para o caso concreto: “O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 [estirpe do vírus] e a doença Covid-19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas”, sublinha um dos artigos do decreto.

Consulte aqui o decreto, na íntegra:

(Notícia atualizada pela última vez às 21h10)

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