Ainda não entregou o IRS? Estas 20 respostas ajudam-no a preencher a declaração

Para os contribuintes que ainda não entregaram o IRS e para aqueles para os quais fazê-lo é desafiante, o ECO escolheu 20 dicas do Guia Fiscal da Deco para ajudar no preenchimento da Modelo 3.

O período de entrega do IRS ainda agora começou, mas milhares de declarações de rendimentos já foram apresentadas à Autoridade Tributária. Para os contribuintes que ainda não o fizeram e para aqueles para os quais preencher a Modelo 3 é um desafio, a Deco Proteste preparou, no seu Guia Fiscal 2020, uma série de respostas esclarecedoras. O ECO selecionou 20 dessas dicas para o ajudar neste momento.

De notar que é possível entregar as declarações de IRS até ao final de junho, estando atualmente três milhões de famílias abrangidas pelo IRS automático. Este ano, face ao contexto de incerteza, o Governo não se compromete com reembolsos rápidos, mas assegura que serão cumpridos os prazos legais. Por lei, a devolução do imposto tem de ocorrer até ao final de julho.

Mas se ainda nem sequer entregou a declaração Modelo 3 ao Fisco e tem dúvidas sobre como fazê-lo, as seguintes 20 respostas do Guia Fiscal 2020 da Deco Proteste vão ajudá-lo nesse preenchimento.

1. Não validei nenhuma fatura e já não vou a tempo de o fazer para as faturas de 2019. Vou perder as minhas deduções?

Não. Embora a situação ideal preveja a validação das despesas pendentes na plataforma e-Fatura até 25 de fevereiro para que o sistema informático importe automaticamente todas as deduções, ainda pode incluir manualmente as despesas de saúde, educação, lares e imóveis de cada membro do agregado familiar.

2. Se, ao introduzir a minha senha, estiver disponível uma declaração previamente preenchida, sou obrigado a aceitá-la?

Não. Pode escolher a declaração previamente preenchida com os dados comunicados às Finanças pelas entidades que se relacionaram fiscalmente consigo em 2019 ou optar pela declaração em branco.

3. O meu pai apenas recebe a sua reforma e não tem outros rendimentos. Tenho de continuar a entregar a sua declaração?

Não, desde que o seu pai também não tenha benefícios fiscais além de donativos. Provavelmente, está abrangido pela entrega automática de declarações. Apenas tem de consultar a liquidação proposta no Portal das Finanças e verificar se todos os campos estão corretos. Se não concordar com a proposta, rejeite-a e entregue uma declaração de IRS. Se não se opuser, confirme a aceitação ou, se nada fizer, a declaração é dada como entregue a 30 de junho.

4. Sou casado. Eu e a minha mulher estamos abrangidos pelo IRS automático. Temos de fazer alguma coisa?

Consulte a liquidação proposta pelo Fisco para si e para a sua mulher. Se nada fizer, o Fisco assume que a entrega é feita em separado, mesmo para os casados. Mas antes de aceitar qualquer uma das propostas, compare os valores a receber ou a pagar e escolha a opção mais vantajosa.

5. Este ano, estou abrangida pelo IRS automático, mas o meu marido não. Sempre entregámos o IRS em conjunto. Como fazemos agora?

Por defeito, o Fisco presume que a entrega é feita em separado. Estando casado, pode optar pela tributação conjunta. Simule para apurar a opção mais vantajosa. Se em conjunto for mais favorável, ignore a proposta automática do seu marido e entreguem uma única declaração dentro do prazo.

6. Além de estudar, o meu filho de 18 anos começou a trabalhar em outubro. Devo incluí-lo no meu IRS?

Esteja ou não a estudar, o seu filho pode ser incluído na sua declaração de IRS, desde que o valor ganho por ele em 2019 não tenha excedido 8.400 euros. Se for esse o caso e os ganhos dele forem de trabalho dependente, apresente-os no quadro 4 do anexo A. Caso sejam rendimentos de trabalho independente, inscreva-os no anexo B. Se durante o ano de 2020 o seu filho ganhar mais de 8.890 euros de rendimento anual (14 salários mínimos), deixa de ser dependente e, em 2021, já entregará a declaração de IRS sozinho.

7. A empresa onde trabalho paga-me o valor correspondente ao passe mensal juntamente com o salário. Tenho de declarar esse valor em algum campo específico?

Não tem de fazer nada. Como o subsídio é pago com o salário, já está sujeito a IRS. A declaração emitida pela entidade patronal com a totalidade dos rendimentos pagos ao trabalhador já deve incluir esse montante, pelo que o trabalhador nada tem a acrescentar no seu IRS.

Situação diferente aplica-se aos trabalhadores que recebem um subsídio de viagem para compensar a opção de transporte em carro próprio. Nesses casos, há que consultar o quadro abaixo e apurar se o valor recebido ultrapassa o estipulado para este tipo de deslocações. Qualquer montante acima deste valor é contabilizado como rendimento e incluído pela entidade patronal na declaração anual que entrega ao trabalhador.

São estes os montantes até aos quais há isenção de imposto respeito ao subsídio de refeição, ajudas de custo (por dia) e subsídios de viagem e de marcha (por quilómetro).Fonte: DECO

8. Trabalhei até julho. Durante o resto do ano, recebi o subsídio de desemprego. Tenho de declarar estes valores na declaração de IRS que vou entregar este ano?

Só tem de declarar os salários recebidos até julho de 2019 no quadro 4A do anexo A, com o código 401. Já o subsídio de desemprego não está sujeito a IRS e nem sequer tem de ser declarado. Se optar pela entrega da versão previamente preenchida, deve encontrar declarados os rendimentos que obteve entre janeiro e julho, tal como a retenção na fonte efetuada esse período e as contribuições para a Segurança Social.

No entanto, se o rendimento total obtido até julho for inferior a 8.400 euros, nem sequer tem de apresentar qualquer declaração de IRS.

9. Iniciei a minha atividade independente como advogado e já passei faturas-recibo. Estou sujeito a retenções na fonte?

Só está sujeito a retenção na fonte se o valor total dos serviços prestados num ano (ou em parte do ano) ultrapassar os 10 mil euros brutos ou ainda se os seus clientes tiverem contabilidade organizada. Nesses casos, faça retenção na fonte de 25% Caso contrário, selecione a opção de dispensa de retenção: artigo 101 B, nº1, alínea a e b do Código do IRS, quando preencher a fatura-recibo.

10. Em maio de 2019, adquiri algumas obrigações. Tenho de declarar os juros recebidos?

Como é aplicada uma taxa de 28% sobre os juros das obrigações no momento em que são pagos, não tem de os incluir na declaração de IRS. Esta regra aplica-se tanto a obrigações do Estado como de empresas privadas.

11. Tenho de declarar no IRS o dinheiro que apliquei ao longo de 2019 em Certificados de Aforro?

Não. Rendimentos e resgate destes produtos são automaticamente sujeitos a retenção de 28%.

12. Em 2019, as rendas que recebi foram inferiores às despesas com a casa. Posso recuperar o prejuízo?

Sim. Pode deduzir esse prejuízo nos rendimentos prediais que venha a obter. Mas para isso é preciso optar pelo englobamento no quadro 6F do anexo F. Como obteve prejuízo em 2019, na nota de liquidação de 2020 já deverá estar indicado o montante que pode ser reportado até aos seis anos seguintes. Este ano, quando preencher o quadro 4.1 do anexo F (ou 4.2 para arrendamentos de longa duração), mencione as rendas recebidas e as despesas tidas. Não precisa de inscrever o prejuízo do ano anterior. O Fisco faz todos os cálculos.

13. Tenho um terreno agrícola explorado por outra pessoa, que me paga uma renda mensal. Tenho de a declarar?

Apesar de não explorar o terreno, tem ganhos com o arrendamento, logo esse rendimento tem de ser declarado. Como se trata de um rendimento predial, declare-o no quadro 4.1 do anexo F. Se tiver atividade aberta como senhorio, pode optar pela tributação na categoria B. Nesse caso, preencha os quadros 4B e 7A do anexo B.

14. Vivo um apartamento arrendado. Como a casa é grande, o senhorio autorizou-me a arrendar um quarto por 240 euros mensais. Onde devo declarar este valor?

Este é um caso de subarrendamento ou sublocação. O total de rendas pagas pelo quarto (2.880 euros anuais) deve ser declarado no quadro 6 do anexo F, bem como o número de contribuinte do sublocatário. Se acordou com o senhorio a partilha de parte da renda cobrada pelo quarto, indique o total dessas entregas na coluna “renda paga ao senhorio”.

15. Posso deduzir no IRS os gastos com fraldas?

As fraldas para bebés não são despesas de saúde, mesmo quando prescritas por um médico. Já as fraldas para incontinentes são dedutíveis em 15%, com o limite de 1.000 euros, se compradas num estabelecimento com o código de atividade de saúde (como as farmácias) e devidamente registadas e validadas no e-Fatura.

16. Devido ao meu grau de invalidez, não me posso deslocar sozinho. Pago 500 euros mensais à pessoa que me ajuda. Posso deduzir esse montante?

Depende. Só pode deduzir 15% como despesa de saúde, se quem o auxilia for um profissional de saúde (como um enfermeiro) e este lhe passar recibos com o código de atividade de saúde.

17. O dermatologista receitou-me uma pomada. Como esta tem uma taxa de IVA de 23%, posso deduzir a fatura como despesa de saúde.

Sim, desde que tenha uma receita média a prescrevê-la. Por ter IVA de 23%, a despesa fica pendente no e-Fatura até que o contribuinte indique se dispõe ou não de receita médica que a justifique. Se não o fizer, o Fisco não a terá em conta.

18. Uma agência de publicidade paga-me 300 euros todos os meses para ter afixado um anúncio na parede de minha casa. Tenho de declarar este valor no IRS?

Sim, tem. Esse é um rendimento predial, logo paga imposto. Deve somar o rendimento recebido no ano de 2019 e declará-lo no anexo F. Se, porventura, tiver atividade aberta como trabalhador independente, pode optar por ser tributado pela categoria B. Nesse caso, preencha o quadro 4A do anexo B, usando o campo 410.

19. Sou comerciante e estou inscrito como empresário em nome individual. Em novembro, vendi a carrinha que usava. Tenho de declarar a venda?

Depende. Se o veículo não estava afeto à atividade e apenas integrava o seu património familiar, o ganho obtido com a venda não está sujeito a IRS e nem sequer tem de ser mencionado na declaração anual. Já se a carrinha estava afeta à atividade (e nesse caso já deduziu IVA quando a comprou) indique o valor da venda no campo 407 do quadro 4A do anexo B.

20. Reformei-me em abril de 2019. Até lá, fui trabalhador por conta de outrem. Como preencho a declaração de IRS este ano?

Declare os rendimentos obtidos por trabalho dependente no quadro 4A do anexo A, com o código 401. Já os da pensão de reforma devem ser indicados no mesmo quadro, mas com o código 403. Caso tenha quotizações sindicais ou de ordens profissionais, mencione-as também no quadro 4A.

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