De regresso ao escritório? Há trabalhadores que podem continuar em teletrabalho

O teletrabalho deixa agora de ser obrigatório, passando-se a aplicar o Código do Trabalho. Mas há trabalhadores que continuam a não precisar do "sim" do patrão para trabalharem à distância.

A partir desta segunda-feira, o teletrabalho deixa de ser obrigatório. Com a terceira fase de desconfinamento do país em curso, passam a aplicar-se as orientações do Código do Trabalho relativas ao exercício das funções à distância. Assim, na esmagadora maioria dos casos, é agora exigido um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador nesse sentido, mas há exceções. Os pais com filhos em casa, por exemplo, continuam a poder decidir unilateralmente se querem ou não trabalhar remotamente.

O decreto-lei que, em março, procedeu à execução do estado de emergência tornou obrigatória a adoção do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitissem. Num segundo diploma, o Executivo determinou, além disso, que a opção por esse regime tanto podia ser imposta unilateralmente pelo empregador, como por vontade do trabalhador, sem necessidade de acordo entre as partes e desde que compatível com as funções exercidas.

Dois meses e meio depois, o Governo optou agora por levantar essa obrigatoriedade e fechar a porta a essa segunda norma, voltando a impor o que está fixado na lei laboral. E o que diz o Código do Trabalho (CT)? “Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho“, lê-se no artigo 166.º do CT.

O acordo entre o empregador e o trabalhador tem, portanto, de ficar escrito sob a forma de contrato ou de uma adenda ao contrato já existente, devendo ser incluídos, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
  • Indicação do período normal de trabalho;
  • Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
  • Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho”;

Tudo somado, o levantamento da obrigatoriedade do teletrabalho não é necessariamente sinónimo do fim da adoção deste regime. Os trabalhadores podem continuar a exercer as suas funções à distância, desde que o empregador concorde com tal escolha, que o trabalho seja compatível e que tal mudança fique escrita.

Por outro lado, há trabalhadores que continuam a beneficiar da referida norma excecional, que lhes permite impor o teletrabalho independentemente da vontade da entidade patronal. Segundo o Governo, nesta terceira fase de desconfinamento, continuam a ter essa opção:

  • Os imunodeprimidos e doentes crónicos (mediante certificação médica);
  • Os trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Os trabalhadores com filhos ou outros dependentes menores de 12 anos (ou independentemente da idade, no caso de serem portadores de deficiência ou doença crónica), cujas escolas tenham sido encerradas.

Além disso, a Direção-Geral da Saúde (DGS) fica com o poder de impor o teletrabalho, nos casos em que as empresas não garantam as necessárias condições de higiene e segurança, nos locais de trabalho.

Nas notas divulgadas pelo primeiro-ministro, refere-se aunda que, a partir desta segunda-feira, deve ser adotado um modelo desfasado entre o trabalho presencial e o remoto, com as equipas a trabalhar “em espelho”.

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