Empresas encerradas por imposição legal têm de pedir mensalmente renovação do lay-off
As empresas encerradas por imposição legal poderão continuar a beneficiar do lay-off simplificado até que tenham ordem para abrir portas, mas têm de pedir mensalmente a renovação do apoio.
As empresas que continuem encerradas por imposição legal vão poder continuar a beneficiar do lay-off simplificado enquanto não for dada ordem de desconfinamento. Apesar da decisão de abrir as portas não estar nas suas mãos, estes empregadores terão de continuar a pedir à Segurança Social, de 30 em 30 dias, para prolongar o apoio excecional em causa, esclarece a Direção-Geral do Emprego e das Relações Laborais (DGERT).
Em resposta à pandemia de coronavírus, o Governo lançou, em meados de março, uma versão simplificada do lay-off, que permitia aos empregadores em crise suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários, garantindo-lhes um apoio para o pagamento dos salários. Originalmente, o Executivo tinha determinado que esse regime excecional estaria disponível, nas condições inicialmente previstas, até ao final de junho, mas esse prazo acabou por ser revisto.
Assim, o decreto-lei 27-B, que foi publicado em junho pelo Ministério do Trabalho, determinou: que os pedidos iniciais de acesso ao lay-off simplificado de empresas em crise poderiam dar entrada até ao final de junho; que os empregadores que, em junho, já tivessem esgotado os três meses de apoio teriam direito a mais um mês de ajuda (julho); que as empresas que já estivessem em lay-off simplificado poderiam pedir as duas prorrogações do apoio a que têm direito para lá de junho; e que as empresas que continuassem encerradas por imposição legal e administrativa — como é o caso das discotecas — poderiam continuar a beneficiar do lay-off simplificado para lá dos tais três meses de apoio fixados como máximo, no diploma inicial, até ser levantado o dever de encerramento.
A DGERT vem agora confirmar que o referido teto de três meses não se aplica às empresas que se mantenham fechadas por determinação legal, sendo possível prolongar o lay-off simplificado enquanto se mantiver o dever de encerramento, mesmo depois de 30 de setembro. A entidade esclarece, por outro lado, que de 30 em 30 dias esses empregadores têm de pedir à Segurança Social a prorrogação do regime.
A DGERT nota ainda que para essas empresas mantém-se a isenção das contribuições sociais, durante todo o período em que estiverem enquadradas no lay-off simplificado.
Quanto ao mês extra de apoio cedido às empresas que já tinham pedido o prolongamento do lay-off simplificado por duas vezes, a direção-geral esclarece que esse “bónus” tanto pode ser pedido por empresas que já tivessem esgotado os tais três meses de ajuda até 30 de junho, como por empresas que ainda não tinham ultrapassado esse limite, desde que já tivessem efetivamente pedido por duas vezes a prorrogação do regime. Nesse caso, não se trata propriamente de um mês extra, já que o “bónus” só pode ser gozado até 31 de julho.
A partir de agosto, as empresas que não estejam encerradas por determinação legal, mas ainda não consigam regressar à normalidade terão à disposição o apoio à retoma progressiva, medida desenhada para suceder ao lay-off simplificado. Em causa está um regime que permite reduzir os horários dos trabalhadores em função da quebra de faturação do empregador. Os salários continuam a ser alvo de cortes, mas saem reforçados e os encargos exigidos às empresas são mais pesados.
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